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Impenhorabilidade de Bens no CPC/2015

Por:   •  21/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  323 Visualizações

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Após ler o Texto, o discente deverá explicar com suas palavras qual a reflexão que o autor traz sobre as impenhorabilidades da remuneração e dos imóveis residenciais.

“Impenhorabilidade de Bens no CPC/2015 e as Hipóteses da Remuneração do Executado e do Imóvel Residencial. ”

Bruno Garcia Redondo

No que diz respeito a novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 em relação a impenhorabilidade da remuneração do executado mesmo que não seja um crédito de natureza alimentícia, Bruno Garcia Redondo, nos faz refletir sobre o grande avanço ao trazer essa possibilidade de penhora na nova redação do referido código, isso pois, em inúmeros casos os processos não tinham andamento devido à falta de bens penhoráveis do executado.

Porém, há uma considerada falha no que tange a fixação de um “teto” estabelecido pelo legislador, visto que qualquer que seja a penhora, esta não pode chegar ao ponto de afetar a sobrevivência digna do executado, sendo que ao mesmo tempo não deve-se ter o intuito de vantagem do devedor sobre o direito do credor, e sim, estabelecer um equilíbrio para satisfação do exequente.

Assim, de acordo com a interpretação do dispositivo legal, tem-se que o valor excedente a 50 salários mínimos, torna-se plenamente penhorável e o valor inferior é consideravelmente impenhorável, havendo, claro exceção diante do caso concreto de forma que respeite os princípios da efetividade da execução, da proporcionalidade e razoabilidade, o princípio do maior interesse do exequente e também o da dignidade da pessoa humana.

Diante disso, pode-se dizer que o legislador não deveria ter estabelecido tal valor, para que assim houvesse a análise do caso concreto e o próprio juiz analisar o que seria considerado como sendo o mínimo necessário para supervivência do executado e assim determinar o que poderia ser penhorado afim da satisfação do direito do exequente.

O que, de fato, semelhantemente se aplica a impenhorabilidade dos imóveis residenciais, uma vez que os bens que possuírem elevado valor tornam-se passíveis de penhora, sendo que os que possuem reduzido valor possuem impenhorabilidade absoluta.

Assim, em ambos casos de impenhorabilidade há suas exceções e portanto, em análise ao caso concreto podem se tornar relativamente penhoráveis, desde que não seja afetada a parte mínima considera como indispensável para sustentar a condição digna de sobrevivência do executado, o que, de acordo com a reflexão do mencionado autor, deveria tornar-se regra geral para todos os casos de penhora.

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