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IBET - Módulo ICT - Seminário V

Por:   •  30/11/2017  •  1.640 Palavras (7 Páginas)  •  2.925 Visualizações

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a renda auferida tiver sido efetivamente recebida pelo titular. A aquisição se dá pelo fato material, independentemente da legalidade, ou do modo de obtenção.

Entendo que verbas indenizatórias não podem ser consideradas “renda”, entendida como acréscimo patrimonial, eis que a indenização visa recompor o patrimônio do contribuinte, fazer com que seja recobrado o status quo ante.

3. “Sinais exteriores de riqueza” (art. 6º, da Lei nº 8.021/90) e os “depósitos bancários não contabilizados” (art. 42, da Lei nº 9.430/96) podem ser validamente considerados “renda” para fins de lançamento do imposto? (Vide anexo III).

Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 891.268/RJ; REsp 943.304/SP; AgRg no AREsp 473.896/PR; EDcl no AgRg no REsp 1343926/PR), tanto os sinais exteriores de riqueza, quanto os depósitos bancárias não contabilizados, podem ser considerados “renda” para fins de lançamento do imposto, uma vez a possibilidade dada pelo artigo 6º da Lei nº 8.021/90 e artigo 42 da Lei nº 9.430/96, respectivamente.

4. A atual tabela progressiva do imposto sobre a renda da pessoa física prevê alíquotas de 7,5%, 15%, 22,50% e 27,5%. Tal previsão observa o princípio da progressividade? Qual é o efeito da chamada “parcela a deduzir”? Há parâmetros constitucionais ou legais para a fixação dos abatimentos e deduções possíveis e seus respectivos limites?

Sim. A atual tabela do imposto sobre a renda da pessoa física observa o princípio da progressividade, já que existem várias alíquotas, obedecendo à capacidade contributiva do contribuinte, pois quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota e consequentemente o imposto cobrado. Como o cálculo do imposto de renda é realizado através de alíquotas progressivas, as primeiras faixas são calculadas com alíquotas menores, então resultarão em menores impostos, porém quando se passa para outra faixa, com outra alíquota, o contribuinte pode abater, com o valor da parcela a deduzir, o imposto cobrado.

A parcela a deduzir nada mais é do que uma maneira de simplificar o cálculo do imposto, já que a lei utiliza várias faixas de base de cálculo e respectivas alíquotas, podendo o contribuinte excluir da tributação a faixa de isenção e a diferença das alíquotas.

5. Existe identidade entre o IR fonte e o IR anual ou trata-se de impostos autônomos (isto é, há apenas uma ou mais de uma regra-matriz de incidência tributária)? Seria a retenção na fonte mero objeto de dever instrumental? Justifique a resposta.

Para Hugo de Brito Machado, citado por Julia de Menezes Nogueira, haveria uma única norma tributária em sentido estrito, ou seja, apenas uma regra-matriz de incidência tributária do Imposto sobre a Renda:

“Em qualquer dessas duas formas de incidência do imposto de renda na fonte, tem-se o desdobramento da relação jurídica tributária que nasce do fato de alguém auferir renda. (...) Não se instaura entre a União e a fonte pagadora da renda uma relação tributária autônoma, independente da relação tributária concernente ao imposto de renda. Simplesmente a lei institui um complexo de relações jurídicas formador da obrigação tributária” (“O contribuinte e o Responsável no Imposto de Renda na Fonte”, p. 112.)

Porém, me filio ao entendimento adotado por Paulo de Barros Carvalho, de que o Imposto de Renda na Fonte é uma normajurídica autônoma, sendo norma tributária em sentido estrito, regra matriz de incidência tributária.

Para Julia de Menezes Nogueira, a incidência na fonte seria “desdobramento” de uma única regra-matriz de incidência tributária do imposto de renda, uma vez que, em nosso entender, é autêntica norma tributária em sentido estrito. A retenção na fonte é uma obrigação tributária em sentido estrito, conforme dispõe os artigos abaixo transcritos do Decreto-Lei n° 5.844/1943, que dispões sobre a cobrança e fiscalização do imposto de renda:

Art 99. A retenção do imposto, de que tratam os arte. 95 e 96, compete à fonte e será feita no ato do crédito ou pagamento do rendimento.

Art. 100. A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98, compete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou entregar o rendimento. (...)

Art. 103. Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do imposto, responderápelo recolhimento deste, como se o houvesse retido.

6. Analise os efeitos jurídicos inerentes ao contribuinte e à fonte pagadora em cada um dos casos abaixo arrolados.

Retenção/

Fonte

(EMPRESA) Recolhimento

Fonte

(EMPRESA) Declaração do rendimento no ajusteanual entregue pelo contribuinte (funcionário) em 30 de abril

(FUNCIONÁRIO) Efeitos

Caso 1 Retém Recolhe Declara rendimento e retenção Não houve irregularidade tanto para a fonte pagadora quanto para o contribuinte

Caso 2 Retém Recolhe Não declara rendimento nem retenção O contribuinte sofrerá a imposição de multa por falta de cumprimento de dever instrumental de apresentar declaração.

Caso 3 Retém Não recolhe Declara rendimento e retenção A empresa sofrerá a imposição de multa por descumprimento do dever de repassar e juros sobre o valor não repassado. Além disso, poderá sujeitar-se a condenação por crime contra a ordem tributária.

Caso 4 Retém Não recolhe Não declara rendimento nem retenção A empresa sofrerá a imposição

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