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Honorários Advocatícios

Por:   •  23/4/2018  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  248 Visualizações

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E assim o faz, nos artigos no art. 82, §2º (“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”) e no art. 85 (“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”).

- Hipóteses em que são devidos os honorários

O NCPC aumentou e sistematizou consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no art. 85, §1º, quando comparado com o art. 34 do CPC/73.

(CPC/73) art.34 – Aplicam-se a reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntaria, no que couberem, as disposições constantes desta Seção;

(CPC/15) art.85 – (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

- Percentual sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, independentemente da natureza da decisão.

Uma das maiores incongruências verificadas na literalidade do CPC/73 era o tratamento diferenciado conferido à natureza das demandas, para efeito de fixação da verba honoraria. Assim, quando se tratava de demanda condenatória, os honorários eram fixados entre o percentual de 10% a 20% sobre a condenação. Contudo, se fosse demanda declaratória, constitutiva, cautelar, executiva ou mesmo se a sentença fosse de improcedência, esse critério não deveria prevalecer.

Previsto no §4º do art. 20 “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Publica, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do paragrafo anterior”.

Por obvio que se trata de disciplina completamente descabida e que não deveria ser prestigiada pela jurisprudência. Não há um só argumento jurídico capaz de justificar o tratamento diferenciado, por exemplo, da sentença de precedência para a sentença de improcedência numa demanda condenatória.

No novo CPC para corrigir esse grave equivoco legislativo e interpretativo, foi enfatizado em dois dispositivos a necessidade de fixação de honorários de forma isonômica para as demandas, independentemente de sua natureza ou resultado art. 85.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensura-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...).

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam- se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

- Sucumbência Reciproca

De acordo com o CPC/73, art.21, “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”.

Interpretado esse dispositivo, o STJ editou a Sumula 306, com o seguinte enunciado “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado a execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

O NCPC corrige esse equivoco, reconhece a natureza remuneratória e alimentar dos honorários, proíbe a compensação e permite, apenas quanto às despesas, que haja a distribuição proporcional. É o que consta dos seguintes dispositivos.

Art. 86 – Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Art. 85 - § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmo privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Conclusão

No presente trabalho pontuamos as principais alterações a respeito das despesas do processo e honorários advocatícios, tendo como parâmetro o Novo Código de Processo Civil Lei n° 13.105/2015. A importância das alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a fixação de parâmetros objetivos que o Poder Judiciário deve seguir para condenar os litigantes vencidos.

As modificações retiram o poder do juiz de "legislar", de forma discricionária, por apreciação equitativa, sobre os proventos devidos aos advogados nas demandas judiciais, o que representa um verdadeiro absurdo, principalmente nas causas em que o vencedor é o contribuinte em relação à Fazenda Pública. A especificação expressa de nova hipótese em que os honorários advocatícios devem ser fixados, bem como suas porcentagens, sua natureza e privilégio em relação a outros créditos permitirão uma melhor aplicabilidade do princípio da isonomia, que sempre foi ignorado pelo Poder Judiciário, o qual reduz a atuação do advogado à expressão mais insignificante, atualmente.

O novo Código de Processo Civil é um instrumento capaz de modificar a realidade que temos hoje com relação àqueles advogados que realmente atuam como defensores da lei e sabem o quão insatisfatório estão. Sendo assim, a

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