Execução dos Título de crédito Virtua l.
Por: SonSolimar • 23/11/2018 • 5.909 Palavras (24 Páginas) • 295 Visualizações
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contido, porém somente produzirá efeito quando preenchido todos os requisitos da lei.
Coelho (2016, p. 265) afirma que “Os títulos de créditos são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que representam.”
Portanto, a partir desse conceito entende-se que o título de crédito é um documento material, palpável, corpóreo e escrito, que expressa o direito de crédito de uma relação comercial entre credor e devedor. O direito que se profere no documento deve ser literal, descrevendo quais direitos que se incorporam no registro.
No que diz respeito à autonomia, indica independência das obrigações já assumidas por outros no mesmo título sem vínculo entre elas. O título vincula a um direito e uma obrigação de uma relação creditícia: o direito de receber o crédito e a obrigação para que seja realizada alguma prestação para isto.
2.1. PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito para ser um perfeito instrumento de circulação, contribuir com as atividades econômicas e ser utilizado por um grande número de pessoas, são indispensáveis a admissão de certos princípios. Do regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito, pode-se extrair três princípios: cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais.
O princípio da cartularidade presume que, para o exercício dos direitos cambias, credor deve comprovar que está na posse do título.
De acordo com o autor Rubens Requião:
O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. O documento é necessário para o exercício do direito de crédito. Sem a exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito. (REQUIÃO, 2016, pag.360)
Portanto, a cartularidade é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título.
Mamede (2016) salienta sobre a importância da cártula que segundo ele, confere ao crédito uma existência material, que permite ao mercado identificar, a partir do exame do título, sua existência e suas qualidades subjetivas e objetivas, viabilizando desta maneira, a circulação do crédito, já que o mercado lhe reconhece facilmente.
O princípio da literalidade é a particularidade do título de crédito pelo qual só tem valor aquilo que nele está escrito. Pois para que se tenha efeito, é necessário que as relações jurídicas cambiais mencionem a obrigação no próprio título, sob pena de não ocasionar efeitos jurídicos.
Rosa Jr. (2016), afirma que, o princípio da literalidade, significa que o direito cambiário só pode ser exercido com base nos elementos constantes no título de crédito.
Dessa forma, o título é literal visto que a sua existência se move pelo teor de ser conteúdo. O título de crédito se formula em um escrito, e somente o que está nele posto leva-se em consideração, uma obrigação que dele não conste, apesar de sendo expressa em documento separado, nele não se integra.
O princípio da autonomia é requisito essencial para os títulos de credito em virtude da sua circulação, por ela o seu adquirente passa a ser titular de direito autônomo, independente da vinculação antecedente entre os possuidores. Em decorrência, não podem ser oponíveis ao cessionário de boa-fé as exceções seguintes da relação extracircularização, que de modo eventual possam ser contrárias ao credor originário.
Segundo doutrinador Fábio Ulhoa Coelho:
O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios – o da abstração e o da inoponibilidadedas exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Trata-se de subprincípios porque, embora formulados diferentemente, nada acrescentam à disciplina decorrente do princípio da autonomia. (COELHO, 2016, pag. 269)
Assim, segundo o autor acima salienta que, o princípio da autonomia se divide em dois subprincípios, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, que o devedor de um título de crédito não pode nega o pagamento ao portador de boa-fé alegando exceções pessoais em relação a outros obrigados do título. E o princípio da abstração das obrigações cambiais entendesse que, em virtude do título de crédito em circulação, o direito de crédito nele representado se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.
3. A TEORIA CAMBIÁRIA EM FACE DA EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA
Os títulos de crédito foram criados para promover a circulação de riquezas. As novas tecnologias da informática acolhiddas pelo Direito Cambiário acabaram dando ensejo à criação do título de crédito eletrônico. Porém, esse novo instituto fomentador de movimentação de capitais coloca em incerteza os princípios cambiários que comandam os títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.
De todos os princípios dos títulos de créditos, é através da cartularidade que é gerado discussão para a existência do título de crédito virtual, pois nele não há a emissão do documento. Os doutrinadores que apóiam os títulos de crédito virtuais entendem que o artigo 889, §3º do código civil, ao estabelecer que o título possa ser emitido a começar dos caracteres criados por computadores ou meios técnicos equivalentes, admitiu os títulos de créditos eletrônicos.
O mestre e doutrinador Fábio Ulhoa Coelho aponta que:
Pelo princípio da cartularidade, a posse do título de crédito é condição para o exercício do direito nele incorporado. O objetivo desta regra principiológica é impedir que alguém se apresente como credor do título, depois de ter negociado o crédito com terceiro, cedendo-o. (COELHO, 2016, pag. 539)
Dessa forma, em via de regra, o princípio da cartularidade manifesta-se em razão da necessidade de apresentação de um documento por meio do qual o portador provará o direito nele mencionado. Ora, se o documento não é emitido, não há sentido algum em se condicionar a cobrança do crédito à posse de um papel inexistente. Essa exigência do documento não se adapta mais a realidade vivida, sendo os documentos
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