EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DR NÃO FAZER, NOVO CPC
Por: YdecRupolo • 19/12/2018 • 883 Palavras (4 Páginas) • 292 Visualizações
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Se o juiz verificar que o terceiro não cumpriu a obrigação nos moldes estabelecidos, o exequente poderá requerer autorização para ele mesmo terminar, às custas do terceiro que foi contratado e não cumpriu da forma devida. O juiz então, em quinze dias, escutará o terceiro, e ordenará na sequencia que sejam avaliadas as despesas necessárias, e poderá condenar o terceiro a pagá-las.
Ao ser concluída a obrigação pelo terceiro, o credor poderá executar o devedor, para obter o valor pago ao terceiro. Entretanto, se a obrigação de fazer for infungível, de forma que só possa ser satisfeita pelo executado, o credor poderá pedir que o juiz avence um prazo para que a mesma seja cumprida, sob pena de multa diária. E se ainda assim a obrigação não for cumprida, poderá ser convertida em perdas e danos.
No caso de obrigação de não fazer, não há que se falar em mora, pois são ações negativas, o que não pode ser cogitado atraso em seu descumprimento. Sendo assim, o que existe é um inadimplemento, o que acontece, quando o executado pratica um ato que estava obrigado a não praticar. Nesse caso, será pleiteado no processo judicial, que seja desfeita tal ação.
O que se pode concluir, que a obrigação de não fazer, na verdade é um pleito o desfazimento da prática de tal obrigação, de acordo com o artigo 822 do supracitado diploma legal, se o executado tiver praticado um ato que estava obrigado seja pela ,lei ou por força contratual a não praticar, o credor requererá ao juiz que fixe um prazo que o ato seja desfeito.
Caso após a citação judicial, o executado desfaça o ato no tempo previsto, considerará extinta a execução, mas se o mesmo se recusar ou demorar em executar, o credor poderá pedir ao juiz que o ato seja desfeito pelas custar do executado, sendo que este também poderá responder por perdas e danos. Se o ato for impossível de desfazer, a obrigação será resolvida em perdas e danos, o que converterá a obrigação de não fazer, em execução de quantia certa.
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