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Direito administração publica

Por:   •  30/11/2017  •  9.908 Palavras (40 Páginas)  •  271 Visualizações

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629), não se deve confundir a titularidade do serviço com a titularidade da prestação.

Conforme visto, o art. 175. da CRFB/88 estabelece que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Analisando o dispositivo constitucional conclui-se que a titularidade dos serviços públicos pertence SEMPRE ao Estado.

O Estado poderá prestá-los diretamente (de forma centralizada) ou conferir a prestação dos serviços públicos a outras pessoas jurídicas (de forma descentralizada).

Segundo Hely Lopes Meirelles, no caso do serviço público ser prestado por entidades da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) estar-se-ia diante de serviço outorgado. Por outro lado, se o serviço for prestado por empresas delegatárias (concessionárias, permissionárias e autorizatárias) estar-se-ia diante de serviço delegado.

1.3. Serviços públicos por determinação constitucional.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de forma expressa, enumera alguns serviços públicos que são da alçada do Poder Público.

 Art. 21 da CRFB/88 = enumera alguns serviços de competência da União.

 Art. 23 da CRFB/88 = enumera alguns serviços de competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios = exemplo: proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

 Art. 25, § 1º da CRFB/88 = reserva aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pelo texto Constitucional = portanto, a competência dos Estado é residual; o § 2º do art. 25 da CF/88 estabelece que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado.

 Art. 30 da CRFB/88 = enumera alguns serviços de competência dos Municípios = o inciso V, por sua vez, estabelece que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Celso Antônio Bandeira de Mello propõe a seguinte sistematização em decorrência do tratamento conferido pela Constituição Federal de 1988:

a) serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (União)  art. 21, inciso X, da CF/88 = serviço postal e o correio aéreo nacional;

b) serviços de prestação e concessão obrigatória  art. 223 da CF/88 = serviços de radiodifusão sonora (rádio) ou de sons e imagens (televisão);

c) serviços que o Estado tem obrigação de prestar, sem exclusividade  arts. 196, 197 (saúde); arts. 205, 208, 211 e 213 (educação); arts. 201 e 202 (previdência social); arts. 203 e 204 (assistência social).

d) serviços que o Estado não é obrigado a prestar, mas, não os prestando, terá de promover-lhes a prestação mediante concessão ou permissão  notadamente os arrolados no art. 21, incisos XI e XII, da CF/88 = serviços de telecomunicações, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

 Classificação Doutrinária dos Serviços Públicos:

1) Serviços Públicos Próprios  o Estado assume como seus e os executa diretamente ou indiretamente.

Serviços Públicos Impróprios  são os serviços que, embora atendendo a necessidades coletivas, não são assumidos nem executados pelo Estado, mas autorizados, regulamentados e fiscalizados (serviços prestados por instituições financeiras e securitárias, taxi, etc.).

2) Quanto ao objeto:

Serviços Administrativos  estão relacionados com as atividades internas da Administração Pública ou para a preparação de outros serviços que serão prestados ao público (ex: imprensa oficial).

Serviços Comerciais ou industriais  são aqueles que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica (Ex: transporte, energia elétrica, telecomunicações, etc.).

Serviços Sociais  são os serviços que atendem a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada (Ex: saúde, educação, previdência, etc.).

3) Quanto à maneira como concorrem para satisfazer ao interesse geral:

Serviços “uti singuli”  têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades do cidadão (Ex: energia elétrica, gás, telefone, etc.).

Serviços “uti universi”  são aqueles prestados à coletividade, usufruídos indiretamente pelos indivíduos (Ex: iluminação pública, saneamento básico, etc.).

4) Quanto à exclusividade ou não do Poder Público na prestação:

Serviços Exclusivos  só podem ser prestados pelo Estado, quer diretamente, quer indiretamente (outorga ou delegação).

Serviços Não Exclusivos  são aqueles serviços sociais que também podem ser prestados pelo particular.

1.4. Delegação do Serviço

Como visto, o Poder Público pode prestar o serviço diretamente (de forma centralizada) ou indiretamente (de forma descentralizada).

Quando a Administração Pública confere ao particular a prestação do serviço público, temos a delegação do serviço público.

 Formas de Delegação de Serviço Público:

- Concessão

- Permissão

- Autorização

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