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Daenz - Um Grito de Justica - Relatório do filme paralelo à evolução Sindical No Brasil

Por:   •  1/4/2018  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  423 Visualizações

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Após a Revolução de 1930 a organização sindical foi regulamentada através de um decreto e neste, encontram-se as bases que permanecem até os dias atuais como, por exemplo, o princípio da unicidade sindical e o reconhecimento do MT para regular seu funcionamento. Neste momento o sindicato sofria ainda a intervenção do Estado já que o decreto tratou de regular a atividade sindical, justamente para ter um amplo controle, permeando a primeira fase do sindicalismo brasileiro.

Com a Constituição de 1934, inspirada na Constituição Alemã, foi estabelecida a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos, dando-lhes direito, inclusive, de eleger deputados para a Câmara Federal. Já em 1937, mediante o Estado novo fascista, a nova Constituição aboliu o modelo pluralista sindical e estabeleceu o aumento do intervencionismo estatal, porém, declarou a greve um ato “anti-social” nocivo ao trabalho. Ademais, em 1940, foi criado o imposto sindical que foi mantido com o advento da CLT em 1943, sendo criados os primeiros movimentos de resistência à imposição do Estado em controlar os sindicatos.

Em 1946, com a redemocratização do Brasil, a constituição trazia o reconhecimento do direito de greve e estabelecia a liberdade de associação profissional ou sindical. Contudo, em 1967, marcando um período de grandes avanços e retrocessos, a CF previa a possibilidade de o sindicato arrecadar contribuições para o custeio de suas atividades, porém, isso impunha aos sindicatos uma postura mais assistencialista do que reivindicatória ou política.

A partir de 1985 é que os sindicatos reconquistaram maior espaço sendo retirada a proibição da criação das centrais sindicais ensejando, assim, o surgimento da CUT (Central Única dos Trabalhadores). Atualmente as centrais marcam forte presença no cenário de atuação das entidades sindicais de primeiro e segundo graus, em conjunto com outros movimentos sociais.

Já em 1988, com a promulgação da “atual” Constituição da República, acabou por manter os traços da organização sindical instituída da Constituição de 1939 e reafirmada na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, além de mesclar elementos da autonomia e liberdade sindicais. Houveram alguns avanços democráticos tal como o rompimento com pilares do velho modelo estrutural de sindicato qual seja o controle político administrativo do Estado sobre a estrutura sindical e a tratativa de direitos sociais e individuais, além da defesa à solução de conflitos no próprio preâmbulo da CF, porém, com a inclusão de avanços anti-democráticos como a contribuição social obrigatória prevista no art. 8º, IV e o comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo havendo, aparentemente, uma colisão de normas constitucionais: o § 2º, do art. 114 e o art. 5º, xxxv, ambos da CF/88.

Inegavelmente houve uma grande evolução nos direitos trabalhistas nas ultimas décadas e, embora ainda prevaleça o poder econômico, a classe dos empregadores, o direito de discussão, reivindicação, de lutar por melhores condições de trabalho e qualidade de vida já é acessível aos trabalhadores.

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