Conflitos tem duas dimensões: de onde surgiu e como resolver
Por: Lidieisa • 4/1/2018 • 18.383 Palavras (74 Páginas) • 412 Visualizações
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- Arbitragem não contraria a CF? Questão levada ao STF – partes podem desejar outra instância. Arbitragem não é obrigatória.
- Ondas renovatórias:
1. hipossuficientes (quem não pode arcar com o preço da justiça) requerem medidas para garantir o acesso →isenção de custas processuais e defensoria pública (convênios com advogados para suprir demanda).
2. tutela de certos direitos por parte do Estado que até então não tinham tutelabilidade individualizada (direitos metaindividuais); ex.: meio ambiente (até um tempo, quem denunciava?) →ação civil pública.
- O resultado do processo deve ser o mais justo o possível, além de efetivo →princípio da duração razoável do processo: EC 45, inciso LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) / CPC art. 4º (As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa) / espécie de cláusula geral que deve ser preenchida de acordo com as peculiaridades do processo (tempo morto deve ser combatido) e que vincula o Estado, aquele que deveria ser apenado caso contrário. Surge aqui o papel das Cortes Internacionais, que tem a ideia de poder condenar os Estados (controle externo) →novo CPC tenta resolver problemas, aliado a mudanças como o CNJ, com metas para os juízes.
- Princípio da igualdade (paridade de armas no processo): o tratamento que o Estado juiz deve dar para as partes deve ser igualitário; tratamento paritário das partes no processo.
Art. 7º CPC: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
É preciso lembrar que a igualdade tem duas dimensões, uma formal, de garantia de mesmo tratamento (sentido jurídico: não é isonômico) e uma substancial, em que se visa igualar levando em conta que para isso são necessárias medidas desiguais. Existem possibilidades de que isso ocorra?
É preciso perceber se o reequilíbrio não ultrapassa o necessário. Não é simples, deve-se buscar o ponto de justo equilíbrio, para o que tanto o juiz quanto o legislador têm permissão.
Ex. 1: hipótese de prazos processuais – podem ser amoldados de acordo com a peculiaridade da situação. O prazo é padronizado em 15 dias (a maioria deles). No art. 183 do CPC, porém, tem-se que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal[...]”. O Estado, portanto, tem prazo de 30 dias, o que configura tratamento mais benéfico para o poder público. Isso é compatível com a isonomia constitucional? Pode ser justificado pelo volume do processo; pelo interesse público em jogo que poderia se sobrepor ao privado e pela burocracia estatal.
Antes do Código ser aprovado a doutrina já criticava esse tratamento fornecido ao Estado, enxergando como razão real a incapacidade do Estado de lidar com o processo. De qualquer maneira, o Congresso manteve o caráter protecionista em relação ao Estado.
A opção que o juiz tem de estender o prazo se encontra no art. 139 (O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito). Ele nunca pode diminuir, somente aumentar para ajustar à complexidade da matéria.
Ex. 2: provas – o Código de 73 garantia igualdade formal, o que deixava o ônus da prova sobre quem afirmava. Houve uma primeira mudança com o CDC, em que o ônus da prova não recai sobre o cliente em caso de falhas: uma afirmativa do consumidor deve ser provada pelo fornecedor. O CPC novo, por sua vez, garantiu o ônus dinâmico da prova: quem tem maior capacidade de produzir a prova deve fazê-lo, sendo exemplo claro da isonomia aplicada pelo juiz (Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído)
- Princípio do contraditório e da ampla defesa: é a alma do processo, que só avança para cumpri-lo. Significa a oportunidade que as partes devem ter de no processo de influenciar a decisão do julgador. É fazer valer as suas próprias razões na esperança de que sejam acolhidas, na medida em que o julgador é um terceiro imparcial. Ninguém pode sofrer decisão sem essa oportunidade, embora não seja obrigatório efetuá-la como parte individual. Ex.: quando o autor propõe ação, o juiz deve ouvir o réu primeiramente, para tomar ciência de suas versões. Se o réu irá querer fazê-lo, é outra coisa.
Um processo sem a oitiva do réu é nulo (sem oportunidade de se defender). Se houver réu revel, o processo vale, não prejudica o contraditório e a ampla defesa.
Entra aqui a figura da liminar (no limiar da lite), instrumento que tem função no início do processo. Um de seus fundamentos é a urgência: não se pode esperar que o contraditório e a ampla defesa se instalem. Ex.: plano de saúde que não quer conceder cirurgia – liminar inaudita altera parte; sem ouvir a parte contrária é proferida uma decisão contrária aos interesses desta. Tem-se uma suspensão temporária de contraditório: diferido no tempo. Primeiro se cumpre a liminar, depois se defende.
Os direitos fundamentais se colidem e se chocam: a liminar é claramente uma ideia de ponderação. O processo vai dosando de acordo com as situações.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
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