Conceitos de Duplicata Mercantil
Por: Sara • 12/11/2017 • 13.394 Palavras (54 Páginas) • 388 Visualizações
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documento trata das principais informações desse título é necessário o documento original para exigir uma obrigação do título de crédito. Temos também a Literalidade e na literalidade vale tudo que está escrito no título e é o que vale, tanto a favor do credor como contra o devedor, ou seja, ninguém pode exigir mais do que está escrito no título e nem menos do que está consignado nesse documento. E por fim a Autonomia. O título de crédito é uma relação nova contando ou comparado com a relação jurídica que originou o título. Então é um direito novo e esse direito novo protege terceiros de boa fé e também esse direito novo ele confere ai a abstração do título, ou seja, quando ele circula ele ganha uma autonomia.
1. A FATURA MERCANTIL
Segundo J. X. Carvalho de Mendonça fatura “é escrita unilateral do vendedor e acompanha as mercadorias, objeto do contrato, ao serem entregues ou expedidas. Ela não é mais do que a nota descritiva dessas mercadorias, com indicação da qualidade, quantidade, preço e outras circunstâncias de acordo com os usos da praça. Não é título representativo da praça”
Já segundo as preleções de Gladston Mamede, é “uma relação escrita do que se entregou ou fez e o valor correspondente, que deverá ser pago pelo comprador ou por quem se beneficiou do serviço prestado. Uma conta que se assina, reconhecendo a existência do negócio e, se não há o respectivo pagamento, do crédito correspondente”.
A fatura é um o documento que comprova a venda a prazo. Numa mesma fatura podem ser incluídas várias notas fiscais. A duplicata tem esse nome por ser uma cópia da fatura. A lei permite a emissão de várias duplicatas para uma mesma fatura (não é concebido, no entanto, a emissão de uma duplicata para várias faturas). Já a duplicata é um título de crédito resultante da venda mercantil ou prestação de serviços. Trata-se, portanto, de título causal.
Esse prazo de 30 dias qualifica-se como sendo uma venda a prazo, posto que menos do que este tempo determinado considera-se como sendo uma venda à vista. Art. 1º da LD, Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. A fatura é dispensável quando a nota fiscal é do tipo "nota fiscal-fatura", na qual já constam os elementos da fatura, necessários à emissão da duplicata.
A duplicata somente pode ser emitida após a emissão da fatura. Assim estabelece o artigo 2º da Lei das Duplicatas que no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Logo se conclui que o nome de duplicata vem de duplicação da fatura. Ele retrata os elementos essenciais da fatura. A fatura é documento de emissão obrigatória. A duplicata é facultativa.
2. A DUPLICATA MERCANTIL
A DUPLICATA MERCANTIL E DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS
Duplicata mercantil conceito:
Título causal, nascido sempre de uma compra e venda mercantil a prazo entre vendedor e comprador domiciliados no território, de emissão facultativa e aceite obrigatório e com cláusula à ordem, a sua origem – Art. 219. do Código Comercial de 1850 – apresentação pelo vendedor ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta de gêneros vendidos. A duplicata é um título de crédito, de forma suscetível de circular por endosso, dotada de ação executiva, admitindo o aval e o aceite.
A duplicata é oriunda do projeto de Lei n.º 187/1936 – do jurista Waldemar Ferreira então deputado federal – emissão obrigatória da duplicata e estabeleceu a obrigatoriedade de um livro de Registro de Duplicatas.
O imposto sobre vendas e consignações seria cobrado por selos adesivos nas duplicatas ou pelos livros obrigatórios criados pela Lei nº 5.4774/1968 – alterada pela Lei 436/69 que permitiu a execução da duplicata não aceita. E ainda da Lei nº 6.458/1977 que adaptou ao novo Código Processo Civil as alterações da Lei anterior.
Cabe ressaltar que a duplicata é um título de crédito de criação genuinamente brasileira, com características próprias a ser considerada um ’título sui generis’. Representando o crédito pelo fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços, aplica-se a ela também as normas de direito cambiário, o que levou Pontes de Miranda a classificá-la como título “cambiariforme” (título de crédito).
Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
Sobre a expressão duplicata em si, isso não significa que seja cópia ou duplicata muito menos de, outro documento, tão pouco da fatura, todavia a mesma adquiriu significado próprio, expressando o documento emitido com base na fatura, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n° 5.474/68, que rege esse tipo de título, art. 2º “No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”.
Duplicata Mercantil, de acordo com as preleções de Rubens Requião: “é um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força de lei”.
3. DUPLICATA
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