Composição da Justiça do Trabalho
Por: Carolina234 • 1/3/2018 • 3.358 Palavras (14 Páginas) • 241 Visualizações
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Princípios do Processo do Trabalho
1° - Principio do Protecionismo: todas as regras processuais do trabalho é que protegem o trabalhador que na balança, ele é hipossuficiente, devendo a justiça colocá-lo em uma situação de igualdade equilibrando a balança.
2 ° - Principio do “IUS Postulante”: direito de postular diretamente, seja o empregador ou o trabalhador, indo diretamente na justiça do trabalho realizar a reclamação sem a presença do advogado, por este principio que não cabe honorários advocatícios esta é a regra, a exceção e a que consta da súmula 219 do TST, que trata sobre os sindicatos para trabalhador de baixa renda (IUS POSTULANT).
Aula: 25/08/2015
3° - Principio da Informalidade: podem ser embargados os princípios da oralidade e celeridade e informalidade.
4° - Principio da Desconsideração da Pessoa Jurídica não confundir com desconsideração da personalidade da pessoa jurídica que é tratado no direito civil. A ação e contra a empresa, porém na execução da reclamação trabalhista, desconsideram-se os bens da empresa e alcança os bens dos sócios. A penhora pode recair sobre os bens dos sócios pois a jurisprudência aceita tal instituto.
5° - Principio da irrenunciabilidade das decisões interlocutórias: quando ocorre isso acontece na fase de execução, e contra essas decisões não cabe recurso. Se violar o direito líquido e certo só cabe mandato de segurança.
6° - Principio da busca da verdade real: o juiz determina a citação de uma pessoa que não foi arrolada pela defesa e nem pela acusação, para relatar o fato discutido pelas testemunhas arroladas.
Ex. A e B são testemunhas arroladas e dizem que não presenciou o fato, mas que “C” que viu e contou o que havia ocorrido, por isso o juiz manda chama-la ouvi-la, para que se buscada a prova para dar a verdade real.
Partes
Empregado: a partir dos 16 anos, o menor será a penas assistido por seu responsável e se for menor de 14 anos ele será representado por seu responsável. A partir dos 16 anos ele pode ser preposto da empresa.
Substituição e Representação:
Substituição: fala em nome próprio defendendo direito alheio.
Representação: ele fala em nome alheio defendendo direito alheio.
Na substituição alguém fala em nome próprio defendendo direito alheio ou seja, o substituto e parte no processo, já na representação alguém fala em nome alheio defendendo direito alheio, então o representante não é parte do processo.
Representação legal: prevista na lei, pessoa que tem poderes para falar em nome da empresa.
Representação Convencional: o empregador e quem escolhe quem vai representá-lo, caso típico do empregado doméstico.
Preposto: tem que ser funcionário, súmula 377 do TST, salvo micro-emprendedor ou empregado doméstico.
Advogado: ele recebe poderes para representar os interesses da empresa no processo especifico.
Condomínio: só pode ser preposto o síndico ou responsável pela administradora, é o administrador pode fazer uma carta de preposto par um funcionário da administradora.
A representação pode ser legal, aquela prevista em lei (sócios previstos no contrato social da empresa com poderes para tal), ou representação convencional que é quando o empregador escolhe um preposto para representá-lo processualmente, súmula 377, do TST, ou representação processual que quando terceiro representa interesses alheios dentro do processo.
Mandato Tácito: fato de ter ido na audiência com o representante da empresa, fica tacitamente com poderes para os atos processuais – Súmula 164, do TST, onde entende que o mandato tácito tem poderes para representá-lo.
Atos e Termos Processuais
Ato: conduta praticada no processo relevante para o processo com todos os reflexos jurídicos.
Termo: quando transferido por escrito.
Ato processual, é toda conduta praticada dentro do processo, que gera um efeito jurídico relevante e processual. Considerando o principio da oralidade muitos atos do processo do trabalho podem ser praticados verbalmente, contudo, todos deverão ser reduzidos a termo, ou seja passados por escrito.
Os atos processuais devem ser praticados em dias úteis das 06 às 20 horas, salvo caso singulares com autorização judicial.
Notificação
No processo do trabalho o termo notificação, é utilizado para citação e intimação do réu sendo o primeiro a ciência de que existe um processo contra ele e o segundo o “convite”, para a pratica de determinados atos processuais.
Qualquer das partes ou terceiros podem ser intimados no processo.
Prazos Processuais
É um lapso temporal que se tem para cumprir, sobre o ato processual. A regra genérica excluiu o primeiro dia e inclui o último, e o dia do inicio e do fim não podem cair no final de semana.
Prazo legal: previsto na lei – Peremptórios
Prazo judicial: determinado pelo juiz , esse prazo posso pedir mais prazo
Prazo Convencional: as partes convencionam – típico caso de acordo trabalhista.
Prazo Comum: nenhuma das partes podem retirar o processo do cartório.
Prazo individual: onde cada uma das partes terá um prazo para se manifestar, neste prazo o processo poderá ser retirado do cartório.
Custas e emolumentos
Custas: se destinam aos cofres públicos oriundos da condenação ou de acordo, regra geral as custas são pagas no final com a prolação da sentença, sendo 2% do valor da condenação, valor da causa ou valor do acordo.
Emolumentos: são despesas processuais.
As custas são valores pagos pelas partes destinadas aos cofres públicos. No processo do trabalho, serão pagas no final e no percentual de
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