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Competência na Justiça do Trabalho

Por:   •  9/4/2018  •  5.021 Palavras (21 Páginas)  •  292 Visualizações

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O presente trabalho se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos acerca das conseqüências geradas pela competência material e pela relativa.

Para o presente trabalho foram levantadas as seguintes questões:

- Na Justiça do Trabalho, a incompetência pode gerar uma nulidade, absoluta ou relativa.

- Na Justiça do trabalho, a prorrogação de competência acontece em qual momento;

- Quais competências são suscetíveis de sofrer prorrogação.

Quanto a metodologia empregada, foi utilizado o método Indutivo ¹ e pesquisa bibliográfica ².

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¹ Base lógica da dinâmica da Pesquisa cientifica que consiste em pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral (PASOLD,Luis Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica, 8º Ed. Santa Catarina. Editora OAB SC, 2003.p. 238.

1 CONCEITO DE COMPETÊNCIA

Jurisdição é função do Estado, que tem o poder-dever de prestar a tutela jurisdicional decorrente de sua soberania, fazendo com que a jurisdição seja exercida em todo o território nacional. Em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da vida social.

Pelo princípio da investidura, a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo e esteja em exercício. A falta de jurisdição importa nulidade do processo e da sentença e dá lugar ao excesso do poder jurisdicional. O juiz não pode delegar sua jurisdição a outro órgão, pois estaria, por via indireta, também atingindo a garantia do prévio juiz constitucional. Também decorrente da indeclinabilidade, há o princípio da improrrogabilidade: como um juiz não pode invadir a jurisdição alheia, também não pode o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja concordância das partes. O que pode ocorrer, por vezes, é a prorrogação da "competência", que veremos adiante.

Embora a jurisdição, como uma das formas de exercício do poder do Estado seja una, a atividade jurisdicional pressupõe a necessidade de organização e de divisão de trabalho entre os membros que integram o Poder Judiciário, assim o exercício prático da jurisdição é realizado por diversos órgãos, a partir de alguns critérios, como a extensão territorial, a distribuição da população, a natureza das causas, o seu valor e a sua complexidade.

Nesse contexto, por competência, entendemos o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado.

Nesse entender, quando se atribui através de normas de competência, que a determinado órgão do Judiciário cabe exercer a jurisdição, este o faz integralmente, plenamente, enquanto órgão jurisdicional e não como agente. A norma de competência é atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz. Em realidade, todos os agentes têm jurisdição: o que as normas de competência fazem é determinar em que momento e sob quais circunstâncias devem praticá-la ( art. 87, 263, CPC). As normas de competência funcionam como uma "divisão de trabalho" no Judiciário, facilitando a prestação da atividade jurisdicional(art. 86, CPC).

Conforme Humberto Theodoro Junior, “ se todos os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio. Só o juiz competente tem legitimidade para fazê-lo.” (Theodoro Junior, 2003,v.1, p.141).

Do conceito acima, concluímos que a há a possibilidade de um magistrado ter jurisdição sem competência. Por outro lado, não há possibilidade de o juiz ter competência sem jurisdição.

Sendo assim, torna-se evidente que um juiz não poderá julgar todas as causas e nem a jurisdição poderá ser exercida ilimitadamente por qualquer magistrado; sendo, portanto, o poder de aplicação do Direito a casos concretos, ou jurisdição, distribuído pela Constituição Federal e por Lei entre os diversos órgãos do judiciário, por meio da competência.

A competência é, assim, a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional.

2 BREVE ABORDAGEM DAS COMPETÊNCIAS

Os critérios legais de distribuição da competência levam em consideração, por exemplo, a matéria objeto do litígio (competência em razão das pessoas), o espaço territorial (competência territorial), os órgãos jurisdicionais (competência funcional).

O processualista Giuseppe Chiovenda, agrupou os critérios em três parâmetros: objetivo, funcional e territorial. Segundo o critério objetivo, a Lei distribui as causas segundo a matéria e seu valor. No primeiro caso, considera-se, ao se fixar a natureza da relação jurídica material a set decidica, Já no segundo caso, serve para definir o rito. Pelo critério funcional, a competência é obtida tendo em vista as diversificadas funções que o juiz é chamado a exercer no processo, procurando fixar regras para aquelas situações em que, estabelecida a competência, mais de um juiz possa ou deva atuar dentro do mesmo processo. E o critério territorial implica na associação de um elemento vinculado à área geográfica, ou circunscrição definida em lei par atuação de cada órgão jurisdicional, que sobre o ângulo da parte, a competência territorial leva à determinação do foro competente.

A competência da justiça do trabalho é dividida em relação à matéria, às pessoas, ao lugar e funcional. Não existe na Justiça do Trabalho a Competência em razão do valor da causa, pois este serve apenas para definir o rito.

2.1 Classificação das Competências

2.1.1 Competência Material

Nas palavras de Leone Pereira, “ é a chamada competência em razão da natureza da relação jurídica ou objetiva, e tem por parâmetro a natureza da relação jurídica controvertida”.( PEREIRA, 2011,p.155).

Tal competência define os tipos de matéria que podem ser apreciadas pela justiça do trabalho. Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art 114 da Constituição Federal estabelecia que a competência da Justiça do Trabalho restringia-se às questões derivadas das relações

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