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Caso Concreto Prática Com Reclamação Trabalhista

Por:   •  16/11/2018  •  1.449 Palavras (6 Páginas)  •  328 Visualizações

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Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

“Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.”

E ainda ,houve excesso do desconto do vale transporte ,que deveria ser de 6% do salário base e não 10% do salário da obreira ,com fulcro no art.4° da lei 7418/85.

No que tange o horário de trabalho ,faz jus a mesma jornada excedente de 30 minutos ao dia ;face a ausência de acordo escrito para compensação. Art.2°,§4° da lei 150/2015.

Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.

Frisa-se que a reclamante não detinha o intervalo de 01:00 hora para refeição e descanso.

Art.71, CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.”

Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

5) DA DOUTRINA

Segundo Maurício Godinho Delgado, “O intervalo intrajornada se trata juridicamente de um tempo para repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas. O intervalo intrajornada para os trabalhadores urbanos deve ser no mínimo de uma (01) hora e não pode exceder 02 (duas) horas, ainda que sejam realizadas horas extras. Todavia, há direito ao intervalo de quinze minutos para os que trabalham entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas por dia, não se computando este tempo de descanso como jornada de trabalho.

O item II da Súmula 437 confirma ainda o entendimento no sentido de que a cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprime ou reduz o intervalo intrajornada é juridicamente inválida, pois inconsistente é com a previsão constante em nossa Carta Maior (saúde, higiene e segurança). Ainda de acordo com referida Súmula, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Além do mais, o item III da Súmula 437 caracteriza referida penalidade como de natureza salarial, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais.

Sabe-se que durante o período de intervalo é direito do obreiro se ausentar, ainda que haja refeitório no estabelecimento empregador. Não é permitido trabalhar durante o intervalo intrajornada mas, como assevera Vólia Bomfim Cassar, infortúnios ocorridos durante o intervalo intrajornada são considerados como acidentes de trabalho. Além disso, o intervalo deve ser contínuo. A intenção do legislador foi permitir o devido descanso e eventual convívio social, apesar que o direito ao convívio social (entre outros) está mais amplamente relacionado com o intervalo interjornada. Sendo assim, não há possibilidade de seccionar ou dividir o intervalo intrajornada em intervalos menores.”

6) DA JURISPRUDÊNCIA

TRT-9 - 2902009657909 PR 290-2009-657-9-0-9 (TRT-9) Data de publicação: 28/08/2009 Ementa: TRT-PR-28-08-2009 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO ENCERRADO NO TERMO FINAL. CONVERSÃO EM CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO. O contrato de experiência não encerrado no dia certo, ou seja, no dia do seu termo final, converte-se em contrato por prazo indeterminado, gerando para o reclamante os direitos da rescisão sem justa causa.

7 – DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

7.1 – O deferimento da gratuidade de justiça.

7.2 – Seja o contrato de trabalho da Reclamante declarado como contrato por tempo indeterminado, fazendo jus a mesma ao pagamento do aviso prévio indenizado e diferenças de férias mais 1/3, 13º, FGTS e multa de 40%.

7.3 – A devolução do valor do desconto de 25% a título de alimentação no valor de R$....

7.4 – A devolução da diferença de vale transporte descontado n o percentual de 10%, quando deveria ser de 6%, no valor de R$ ....

7.5 – O pagamento das horas extras a que faz jus a Reclamante, no percentual de 50% referentes a inexistência de intervalo para alimentação, no valor de R$ ...

7.6 – O pagamento do adicional de 50% referentes às horas extras diárias laborais, no valor de valor de R$ ....

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