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CRIANÇA E ADOLESCENTE: O ATO INFRACIONAL E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS .

Por:   •  25/11/2018  •  7.016 Palavras (29 Páginas)  •  460 Visualizações

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à doutrina da proteção integral.” Os objetivos específicos são os seguintes: 1. Averiguar o histórico dos direitos dos menores no Brasil; 2. Esclarecer sobre a doutrina da proteção integral e sua relação com a inimputabilidade do menor de dezoito anos; 3. Investigar quanto às medidas socioeducativas e os atos infracionais sobre as perspectivas acerca da doutrina da proteção integral.

Este artigo científico está organizado em três tópicos. O primeiro, “Histórico dos Direitos dos menores no Brasil”, aprofundou-se conhecimento acerca dos aspectos evolutivos do Estatuto da Criança e do adolescente, a sua origem e relevância na órbita jurídica, bem como a evolução das leis até os dias atuais, inclusão do presente tema na Constituição Federal e a criação da legislação especial aplicável ao menor em conflito com a lei, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente. No segundo “A doutrina da proteção integral e a inimputabilidade do menor”, buscou compreender os efeitos da nova doutrina da proteção integral do menor de dezoito anos, trazida pela Constituição Federal de 1988, cujo objetivo é de assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes. No último, “Atos infracionais e medidas socioeducativas: perspectivas acerca da doutrina da proteção integral”, realizou-se a análise dos aspectos das medidas aplicadas ao adolescente em conflito com a lei quando da prática de um ato infracional, relacionando-as com aos preceitos da doutrina da proteção integral.

O presente trabalho foi baseado em estudo bibliográfico, conduzido pelo método dialético e pela pesquisa qualitativa, na modalidade bibliográfico-descritiva e utilizou-se da doutrina e do ordenamento jurídico para sua elaboração, especificamente a Constituição Federal, o Código Penal, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente.

1 HISTÓRICO DOS DIREITOS DOS MENORES NO BRASIL

Far-se-á destaques acerca de aspectos evolutivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, dando notícia da origem, da sua importância nas relações jurídicas, e da notável garantia evolutiva das leis até os dias atuais, mostrando a inserção do tema na Constituição Federal e a criação do Estatuo da Criança e do Adolescente. Serão feitos destaques sobre teorias e princípios que regem estes institutos, dando enlevo aos seus efeitos e praticidade.

O Estado evolui no aspecto sociológico, buscando aos seus administrados uma melhor lei ajustável à realidade evolutiva daquele contexto. Os direitos da criança e do adolescente não ficam fora dessa transformação do Estado brasileiro, neste tópico será abordado a sistemática dessa evolução histórica.

Como ensina Saraiva (2013, p. 26-27), as crianças e os adolescentes conquistaram a condição de sujeito de direitos após extensa e penosa jornada de lutas e de conquistas. O autor ainda acrescenta que esse progresso é resultado da conquista dos direitos humanos, os quais foram alcançados por meio da evolução civil da humanidade.

De acordo com esse autor, a primeira legislação a vigorar no Brasil foi As Ordenações Filipinas, no início do século XIX. Expõe ainda que no ano de 1808, quando da chegada de D. João VI ao Brasil, vigorava no país as referidas ordenações, que permaneceram em vigor até o ano de 1830. Naquele tempo, a Igreja Católica era a Religião oficial. É interessante notar que este fato replicava na responsabilidade civil das pessoas, pois que a idade racional era adquirida aos sete anos, idade que também era considerada como o marco da responsabilidade penal pelo Estado.

Vale a pena anotar que o texto do Título CXXXV, Livro Quinto, das Ordenações Filipinas (BRASIL, 2016, online) determinava a idade de responsabilização penal para crianças e adolescentes. Há-se de registrar que autorizava somente em favor dos menores de dezessete anos a inaplicabilidade da pena de morte, sendo tal pena aplicada apenas para os maiores de vinte anos. Em relação ao menor com idade entre dezessete e vinte anos, os julgadores eram quem decidiam se lhe seria aplicada a pena total, observando a maneira e as circunstâncias como o crime foi cometido, bem como a sagacidade do menor.

Dessa forma, verifica-se a rigidez do tratamento dado ao menor em relação à sua responsabilidade penal, uma vez que essas ordenações não se preocupavam em distinguir as crianças e adolescentes dos adultos. O seu texto determinava que a responsabilidade penal plena seria alcançada aos vinte anos, sendo que os de idade entre dezessete e vinte um anos poderia ser aplicada até mesmo a pena total, qual seja, pena de morte.

No ano de 1830 surgiu o Código Penal do Império, o qual fixou a idade penal em 14 anos. Nele havia a isenção aos menores 14 anos da responsabilização pelos atos praticados. Porém, como expõe Rizzini (2002. p. 9-10), os infratores com idade inferior a 14 anos que apresentassem discernimento do ato cometido, eram recolhidos às chamadas Casas de Correcção, até que completassem 17 anos de idade.

No ano de 1889, com a instituição da República, surgiu o Código Penal Republicano, Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Neste Código, houve significativas mudanças no que tange ao tratamento penal dado aos menores. Estes passaram a ser considerados perigosos e delinquentes, o que influenciou o Estado a aplicar atividades de controle e repressão, principalmente em relação aos menores abandonados. Segundo Saraiva (2013 p. 36), durante o Código Penal de 1890 era adotado o critério biopsicológico, ou seja, era fundamentado no discernimento, onde o menor de quatorze anos e o maior de nove anos passava por uma avaliação realizada pelo Magistrado, com o intuito de analisar se era capaz de distinguir “o bem do mal”.

Portanto, nota-se que a idade penal no Código de 1889, era alcançada aos catorze anos, porém, aos de idade entre nove e catorze anos, era aplicado o critério de discernimento, sendo possível também a sua responsabilização penal.

Diante de aumento significativo de infrações cometidas por menores, no ano de 1927 foi criado, com o Decreto n.º 17943-A, de 12 de outubro de 1927, o primeiro Código destinado a regular a situação do menor. Este diploma legal era conhecido como Código de Mello Mattos, em homenagem ao criador do referido Código, na época, o primeiro Juiz de Menores do Brasil, segundo Neri (2012, online).

Foi nesse contexto em que se instituiu a Doutrina da Situação Irregular do Menor. A respeito disso, Saraiva (2010. p. 23) explica que a situação irregular era definida em razão das atitudes praticadas pelo menor, ou seja, pelo “desvio de conduta” em decorrência da prática de infrações, ou em razão dos

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