CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: YdecRupolo • 13/3/2018 • 2.411 Palavras (10 Páginas) • 665 Visualizações
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- Antecedente:
- Critério material: circulação de mercadoria, presumida com saída de mercadorias do estabelecimento;
- Critério espacial: saída de mercadoria do estabelecimento localizado no Estado de São Paulo;
- Critério temporal: 01/01/2008;
- Consequente:
- Pessoal
- Sujeito ativo: Estado de São Paulo
- Sujeito passivo: Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda.
- Quantitativo:
- Base de cálculo: R$ 64.440,48
- Alíquota: 18%
b) Confronte as noções de (i) auto de infração - documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;
A Auto de Infração é procedimento em que se visa o lançamento em decorrência de ilícito, característica que o diferencia do procedimento comum de lançamento, em que a Autoridade Fiscal lança o tributo unicamente por verificar no mundo fenomênico a ocorrência do fato ensejador da incidência da norma tributária, senão vejamos;
(...) por "auto de infração" se entende também um ato administrativo que consubstancia a aplicação de uma providência sancionatória a quem, tendo violado preceito de conduta obrigatória, realizou evento inscrito na lei como ilícito tributário. Trata-se, igualmente, de u'a norma individual e concreta em que o antecedente constitui o fato de uma infração, pelo relato do evento em que certa conduta, exigida pelo sujeito pretensor, nano foi satisfeita segundo as expectativas normativas. Por força da eficácia jurídica, que é propriedade de fatos, o consequente dessa norma, que poderemos nominar de "sancionatória", estabelecerá uma relação jurídica em que o sujeito ativo é a entidade tributante, o sujeito passivo é o autor do ilícito, e a prestação, digamos, o pagamento de uma quantia em dinheiro, a título de penalidade. Aquilo que permite distinguir a norma sancionatória, em presença da regra tributária, é precisamente o exame do suposto. Naquela, sancionatória, temos um fato delituoso, caracterizado pelo descumprimento de um dever estabelecido no consequente da norma tributária. Neste, um fato lícito, em que não encontraremos a violação de qualquer preceito, simplesmente uma alteração no mundo social a que o direito atribui valoração positiva.[3]
O ato administrativo de imposição de multa não é ato de lançamento propriamente dito, conquanto, além de não se tratar de tributo, stricto sensu, decorre de ilícito e, por sua vez, constitui a obrigação - diferentemente do lançamento do tributo, que meramente reconhece a incidência, conferindo-lhe exequibilidade.
Assim, difere-se, em sua essência, o Auto de Infração do Ato de Lançamento, o primeiro vinculado à prática e ilícito e o segundo a mera constatação da ocorrência do fato gerador, que por sua vez também diferem do ato de lançamento da multa, que não é lançamento propriamente dito, conforme conceito acima adotado, porquanto tem condão de constituir a obrigação.
A notificação, por sua vez, é mero procedimento protocolar, necessária à dicotomia do direito, pois, do mesmo modo que o "autolançamento" deve ser informado ao Fisco, o lançamento realizado pela Administração também é dependente do procedimento comunicacional do Direito, como assevera Carvalho:
(...) recuperando a premissa de que o direito se realiza no contexto de um grandioso processo comunicacional, impõe-se a necessidade premente de que o documento de que falamos seja oferecido ao conhecimento da entidade tributante, segundo a forma igualmente previste no sistema positivo. De nada adiantaria ao contribuinte expedir o suporto físico que contém tais enunciados prescritivos, sem que o órgão público, juridicamente credenciado, viesse a saber do expediente. O átimo dessa ciência marca o instante preciso em que a norma individual e concreta, produzida pelo sujeito passivo, ingressa no ordenamento do direito posto.[4]
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c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa "constituição definitiva do crédito"?
A teoria declaratória entende que o lançamento meramente reconhece a incidência da norma tributária, conferindo-lhe exequibilidade - frise-se, norma já haveria incidido, de modo que a obrigação já teria surgido, pendendo, unicamente, de efetividade.
Por outro lado, a teoria constitutiva afirma ser o lançamento ato de constituição do crédito tributário, fazendo incidir a norma individual e concreta ante o fato gerador, dele emanando, quando de sua inserção no sistema, a obrigação tributária.
Considerando que me filio à doutrina que entende o lançamento por declaratório, tenho que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, conquanto a norma incide, independentemente de ato humano - este é necessário, unicamente, para a formalização e reconhecimento pelo Direito da incidência, de forma a conferir-lhe exigibilidade.
Nesse sentido, a constituição definitiva do crédito tributário se dará quando o crédito não mais estiver sujeito a expedientes que lhe possam modificar, o que, via de regra, ocorre com o trânsito julgado administrativo e/ou judicial, bem como com a homologação, tácita ou expressa, do lançamento ou prescrição e decadência.
3. Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).
Considerando posicionamentos adotados acima, bem como, em especial, sua adoção pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula nº 436, 'in casu' verifica-se o lançamento realizado pelo próprio contribuinte, denominado pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho de "autolançamento", para meros
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