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CONTESTAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS

Por:   •  27/4/2018  •  2.251 Palavras (10 Páginas)  •  269 Visualizações

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causa e não recebeu todas as suas verbas, pugna pela condenação da reclamada no importes de R$10.000,00.

A reclamada vem cumprindo integralmente suas obrigações com os seus funcionários. Conforme documentação em anexo, a reclamada adotou todos os meios disponíveis para garantir condições dignas de trabalho para seus funcionários.

Sempre honrando com seus compromissos, visando cumprir integralmente com os direitos e deveres trabalhista e constitucional.

O dano moral, na concepção doutrinária, corresponde a todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, isto é, são lesões causadas por terceiros, estranhas ao patrimônio, de difícil mensuração pecuniária.

Mesmo a Reclamada estando ciente de que não agiu de forma ilícita, sendo, portando, ilegítima a pretensão do Reclamante, ainda assim, em atenção ao princípio da eventualidade, merece destaque alguns apontamentos sobre o suposto dano moral vivido pelo Reclamante.

Como é sabido, para que ocorra indenização deve ser demonstrada de forma inequívoca a ocorrência do dano, o que não acontece no presente caso.

Acerca de danos morais, convém destacar a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho na obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 1ª ed., p. 76/77: “

“... Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizá-las pelos mais triviais aborrecimentos”

Ressalta-se ainda, no caso em análise não há que se falar em DANO MORAL, visto que encontra-se pacificado nos tribunais que o mero inadimplemento não gera a possibilidade de condenação em dano moral e ainda pois o reclamante não justifica os danos morais efetivamente sofridos.

Isto posto, além de comprovada a ausência de culpa da Reclamada, para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, indispensável se faz a coexistência de seus requisitos clássicos: O ato ilícito, consubstanciado numa ação ou omissão culposa do agente, a ocorrência de um dano efetivo; e a existência de nexo causal entre aquela conduta culposa e o dano experimentado, o que não verifica-se no caso em concreto.

É oportuno mencionar que o dano moral não contempla hipóteses de aborrecimento ou perturbação, sob pena de inteira banalização. É indispensável que estejam presentes elementos como vexame, sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação, não se indenizando o mero dissabor ou incômodo.

O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for, imperiosa a submissão do autor da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.

Por essas razões, nossos tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa.

A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado.

Com efeito. Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que "seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar.

Pelo exposto pugnasse pela improcedência do pedido.

DO DANO MATERIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O patrono do Reclamante pleiteia o pagamento de suposta perdas e danos decorrentes da escolha do Reclamante em optar pela contratação de advogado particular, todavia, sem nenhum amparo legal.

Inicialmente destaca-se que na justiça do trabalho, mesmo após o advento do art.133 da Constituição Federal, o Jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT, que permite a parte postular pessoalmente em juízo.

Não obstante, o Reclamante goza da disponibilidade da assistência jurídica oferecida por seu Sindicado, conforme previsto no Acordo Coletivo da Categoria.

Deste modo, não pode a Reclamada ser compelida a arcar com os custos da escolha do Reclamante em não de gozar da assistência de seu sindicato ou mesmo do seu direito do Jus postulandi.

Quanto o citado artigo 389 do Código Civil, este dispõe que, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regulamente estabelecidos, e honorários de advogado", enquanto que o artigo 404 do mesmo diploma estabelece que “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.

Assim, os honorários de advogado constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupõe a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, o que no presente caso inexiste valores a título de horas extras ou verbas rescisórias a ser pagas pela ora Reclamada, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil.

Como se sabe, o TST, na denominada “Semana do TST”, realizada no período de 16 a 20/05/2011 e após amplo debate sobre o tema decorrente de divergências sobre a fixação de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho com base na sucumbência, decidiu, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno desta Corte, realizada em 24/5/2011, revisar o disposto na

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