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COMPETENCIA E JURISDIÇÃO

Por:   •  20/4/2018  •  3.159 Palavras (13 Páginas)  •  241 Visualizações

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A competência em razão da matéria pode ser analisada sob dois prismas – infrações penais da competência da JUSTIÇA COMUM e da ESPECIAL

JUSTIÇA COMUM – se divide em: a) ESTADUAL (julga todos os crimes que não forem da justiça federal ou especial – trata –se de competência residual), b) FEDERAL (os crimes previstos na CF no seu art. 109).

JUSTIÇA ESTADUAL – como é organizada a justiça estadual?

É de notório conhecimento, que a Justiça Estadual Comum é composta por magistrados estaduais e pelos Tribunais de Justiça Estadual (os referidos tribunais possuem jurisdição em todo o Estado).

JUSTIÇA FEDERAL – como é organizada a justiça federal?

Primeiramente, cumpre esclarecer que a primeira instância da Justiça Federal é constituída por uma Seção Judiciária em cada estado da Federação e, na segunda instância, por cinco Tribunais Regionais Federais, que atuam em cinco regiões jurisdicionais.

Seção Judiciária - tem sede na capital dos estados brasileiros e encontra-se sob a jurisdição de um desses tribunais regionais federais, que funciona como a sua segunda instância. As Seções Judiciárias são compostas por um conjunto de varas federais, onde atuam os magistrados federais (cada juiz é titular de uma vara federal) e, nas principais cidades do interior, funcionam Subseções Judiciárias.

A segunda instância conforme retro mencionado, é constituída por cinco Tribunais Regionais Federais, que atuam em cinco regiões jurisdicionais.

1ª Região — sede em Brasília (DF), e jurisdição sobre os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Minas Gerais, Bahia, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas, Rondônia, Roraima, Amapá e Acre. 2ª Região — sede no Rio de Janeiro (RJ) e jurisdição sobre o estado do Espírito Santo. 3ª Região — sede em São Paulo (SP) e jurisdição sobre o Mato Grosso do Sul. 4ª Região — sede em Porto Alegre (RS) e jurisdição sobre os estados de Santa Catarina e Paraná. 5ª Região — sede em Recife (PE) e jurisdição sobre os estados da Paraíba, Ceará, Alagoas, Sergipe e Rio Grande do Norte.

Os Tribunais Regionais Federais – TRF julgam, em grau de recurso, as ações provenientes da primeira instância (Seções Judiciárias), possuindo, ainda, competência originária para o exame de algumas matérias previstas no art. 108 da Constituição Federal (conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal, habeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal etc). A nossa Carta Magna apresenta, em seus artigos 106 a 110, a competência da Justiça Federal, ou seja, casos que devem o interessado recorrer a um de seus órgãos.

Compete a Justiça Federal de primeira instância (Seções Judiciárias - Varas Federais) julgar:

a) crimes políticos – arts. 8º a 29 da Lei 7.170/83 e art. 109, IV da CF.

b) infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União – art. 109, IV da CF.

Exemplo: crime contra funcionário público federal ou por este praticado em razão de sua função ou no exercício dela - Súmula 147 do STJ,

c) crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente art. 109, IV da CF.

Exemplo: tráfico de drogas internacional -

d) crimes contra a organização do trabalho, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

e) o habeas-corpus em matéria criminal de sua competência;

f) os mandados de segurança contra ato da autoridade federal;

g) crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves;

Exemplo: Júri Federal – homicídio a bordo de navio ou aeronave – art. 109, IX da CF.

h) crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro no Brasil; art. 338 do CP

i) crimes contra comunidade indígena;

j) crimes contra os direitos humanos, quando o Superior Tribunal de Justiça determinar, mediante solicitação do Procurador-Geral da República, deslocamento de competência.

JUSTIÇA ESPECIAL - segundo determinação da Carta Magna vigente, compõe a referida Justiça:

a) JUSTIÇA MILITAR – de acordo com artigo 124 e caput da CF atribuí a competência da Justiça Militar para processar e julgar as infrações militares. Já o artigo 125, § 4º do mesmo codex, determina a competência da Justiça Militar Estadual.

Os crimes militares se dividem:

01- crimes propriamente militares (são aqueles que não estão previstos no CP, só existem dentro do Código Penal Militar). Exemplos: crime de abandono de posto – art. 195 do Código Penal Militar – CPM, crime de descumprimento de missão – art. 196 do CPM.

02 - crimes impropriamente militares (são aqueles que estão previstos no CP e também no Código penal Militar). Exemplo: crime de homicídio simples – previsto no art. 205 do CPM e também está previsto no art. 121 do Código Penal.

QUANDO O MILITAR COMETE UM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE UM CIVIL (Homicídio, Infanticídio, Suicídio – induzimento, instigação ou auxílio, Aborto)- compete a Justiça Comum o julgamento desse militar. Após, o advento da EC 45/2004, a competência do júri foi mantida para o julgamento desses crimes. No mesmo sentido determina o art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar .

Súmula 53 do Supremo Tribunal Federal - STF – determina que compete a Justiça Estadual comum processar e julgar civil que cometeu crime contra as instituições militares estaduais.

Súmula 298 do STF – “legislador ordinário só pode sujeitar os civis à Justiça Militar em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do País ou a instituições militares”.

Determina o artigo 79, I do Código de Processo Penal – que no caso de concurso entre a jurisdição militar e comum, não importarão a unidade de processo e julgamento, ou seja, o militar será julgado pela Justiça Militar e o civil pela Justiça Comum. Nessa

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