CESSÃO DE CRÉDITO
Por: Ednelso245 • 26/3/2018 • 3.565 Palavras (15 Páginas) • 221 Visualizações
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Será uma cessão de credito da espécie judicial quando houver decisão judiciária em uma sentença em um caso concreto, explicando os motivos da sentença para a resolução do litígio entre as partes.
E por fim a cessão pode ser pro soluto e pro solvendo
Quando cedente não se responsabilizar perante o cessionário, caso o credito não tenha adimplência (pagamento) em relação ao pagamento total da divida, quando houver a cessão acaba a relação obrigacional do cedente.
Se o cedente se responsabilizar perante o cessionário, este permanece na relação obrigacional.
Por exemplo: Carolina cede a Rafaela o credito de R$350,00 que tem com Vinicius, no dia do vencimento, não houve o pagamento da divida, Carolina será responsável pelo ato pela mesma quantia que recebeu do cessionário, mais despesas da cessão, juros e todos os acessórios possíveis.
A cessão é um negocio jurídico bilateral que exige não só a capacidade genérica para os atos comuns da vida civil, como também a especial, reclamada para os atos de alienação, tanto do cedente como do cessionário. Se o cedente dor incapaz, a cessão só será possível com previa autorização judicial (CC, art 1691). Se porventura o cedente estiver sendo representado, no ato da cessão, por procurador, este devera estar munido de instrumento de procuração que contenha poderes especiais e expressos (CC, art 661, §1º). O cessionário devera estar legitimado a adquirir o credito. (Gonçalves, 2011, pag 216)
Ou seja, o tutor mesmo autorizado judicialmente não poderá, podendo acontecer a nulidade da obrigação, se tornar cessionário de credito ou de direito contra o tutelado, isso acontece também para curadores, testamenteiros e administradores.
Pode ser cedido qualquer tipo de credito, se isso não se opor a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, como diz a segunda parte do art 286.
Não há exigência quanto a forma da cessão, este pode ser solene ou não. Mas para ter validade contra terceiros, se não nos casos de transferência por lei ou sentença, o art 288 diz que será necessário à celebração mediante a instrumento publico, ou instrumento particular, revestidos pela solenidade do art 654 §1, do CC.
A cessão de credito não tem eficácia em relação ao devedor, se este não for notificado, se ele for notificado ele tem que se declarar ciente da cessão.
Essa notificação deve ser feita antes do pagamento do debito, pois segundo o art 292 do código civil o devedor fica desobrigado se fizer o pagamento para o credor primitivo antes da notificação.
Para Orlando Gomes o normal é que cedente e cessionário se dirijam ao devedor para lhe dar ciência do contrato que celebraram (Gomes, Orlando p. 252)
A cessão de crédito por ser um negocio jurídico, tem seus requisitos iguais ao do negocio, que seria agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
E esse negocio gera efeitos entre as partes, e em relação ao devedor.
Entre as partes, entre o cedente e o cessionário. O cedente deve ser responsabilizado pelo credito existente e, caso haja algo estipulado, pela solvência do devedor, o cessionário guarda todos os direitos que o cedente que ele substituiu tinha, junto com todos os acessórios, juros, multas, ônus, vantagens e também corre o risco de o cedido ser insolvente.
Em relação ao devedor se não houver notificação do cedido de que o cessionário tomou o lugar o do cedente, o devedor poderá pagar a divida originaria ao credor, como se a cessão nem tivesse acontecido, assim o cessionário não pode fazer nada como devedor somente com o cedente.
Após a notificação o devedor tem obrigação de solver a divida com o cessionário que lhe apresentar o titulo da cessão, o da obrigação cedida.
Porem pelo art 294 do CC, o devedor pode se opor ao cessionário exceções pessoais que lhe competirem e as que tinham contra o cedente até o momento da notificação.
Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor. Nos casos de transferências impostas pela lei, não se pode exigir do cedente que responda por um efeito para o qual não concorreu. (Gonçalves, 2011, pag. 227)
Segundo o art 298 do CC “O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro”.
Ou seja, se o credito for penhorado se torna indisponível, impossível de cessão.
JURISPRUDENCIAS
CESSÃO DE CRÉDITO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. PROVA DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 283, 279 E 636/STF. Caso em que o Tribunal de origem adotou fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado que restou incólume ante o trânsito em julgado do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 283/STF). hipótese, de qualquer modo, em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 636/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AI: 800797 RS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte já se manifestou no sentido de que ao advogado é permitida a transferência dos direitos que lhe cabem na execução, sendo-lhe, portanto, possível, por escritura pública, ceder o crédito de precatório referente aos honorários. II - O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro (REsp 1102473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27/08/2012). III - Agravo regimental do Instituto
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