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Código Tributário do Município sobre ISS e outras

Por:   •  18/10/2017  •  3.058 Palavras (13 Páginas)  •  499 Visualizações

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Quando a circulação é exclusivamente física não há incidência de ICMS, em regra. Há, no entanto, a possibilidade de, havendo transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, incidir o ICMS (essa disposição é inconstitucional).

Embora o perfil constitucional do ICMS seja voltado à tributação de mercadorias, há um caso em que haverá incidência sobre bens (é o caso de importação de bens). A diferença entre bens e mercadorias é que as mercadorias tem como finalidade a comercialização e o lucro, enquanto os bens são para uso, muito embora possam ser comercializados esporadicamente (não incidirá ICMS). Dentre as mercadorias incluídas no rol de incidência do ICMS consta a energia elétrica (e demais fontes de energia). Os combustíveis têm tratamento especial: antes de 88 os combustíveis eram tributados por um imposto federal único (IUCLG), depois de 88 foram incorporados ao ICMS, estabelecendo-se que a tributação incidirá apenas no destino final do combustível (em tese os produtores de combustíveis não receberiam o "retorno" do ICMS arrecadado pelo Estado, já que apenas os consumidores pagariam o imposto, então apenas eles teriam direito de receber as benesses advindas do pagamento do imposto). Os minerais também são tributados pelo ICMS (antigamente existia o IUM), apenas o ouro é tributado pelo IOF (se for destinado a ativo financeiro ou instrumento cambial).

Os serviços incluídos são o de transporte interestadual e intermunicipal (ISTR antes era o imposto responsável pela tributação dos transportes). Do ponto de vista econômico, a tributação sobre transportes é um equivoco já que ele é apenas um meio, não um fim, apenas o tributo transportado deveria ser tributado no momento do consumo. Hoje o imposto sobre transportes de carga praticamente não existe, a maior carga incide sobre os transportes de pessoas (o transporte aeroviário não é objeto de ICMS por ser considerado "navegação aérea" [risos]). O transporte intermunicipal, embora pudesse ser tributado, tem isenção, já o transporte interestadual paga ICMS normalmente. O transporte internacional está, segundo o professor, sob a égide da imunidade. Já o intramunicipal é objeto do ISS. O intermunicipal de caráter urbano (tipo salvador-camaçari, etc) é objeto de isenção.

A comunicação também é objeto do ICMS. Definir comunicação "é foda". Rádio e televisão foram retirados da incidência via EC. No final só sobrou a telefonia e a TV fechada.

AULA 4 - 04/12/12

Existem algumas operações que não são mercantis, mas que são passíveis de incidência do ICMS. O ICMS pode incidir também na importação de mercadorias, mesmo que do ponto de vista teórico o ICMS só possa incidir sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas (daí porque a mercadoria importada só é objeto do ICMS após a incidência do Imposto de Importação e do IPI de Importação). O fato gerador do ICMS da Importação é a entrada da mercadoria no estabelecimento importador, mesmo que o momento fático do pagamento aconteça antes (durante o desembaraço aduaneiro).

ASPECTOS GERAIS

A alíquota interestadual do ICMS é 12%. Nos casos de venda de estados do Sul para o resto do país a alíquota é 7%. A alíquota interna, na Bahia, é 17%.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

A não-cumulatividade do ICMS prevê que o ICMS não incidirá diversas vezes sobre a mesma operação de circulação de uma mercadoria. Há a compensação do ICMS já cobrado sobre os ICMS's posteriores.

AULA 5 - 06/12/12

O inciso III prevê:

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

Discute-se quais seriam as mercadorias essenciais. Inicialmente argumentou-se que a cesta básica seriam essenciais. A própria variação dos produtos e valores da cesta básica de acordo com cada estado ou região, essa determinação de essencialidade ficaria dificultada (inclusive a cesta básica de um estado aas vezes é composta por produtos vindos de outras regiões). O fato do imposto ser indireto também dificulta a aplicação da regra da seletividade já que não dá pra adivinhar se quem vai comprar uma cesta básica é rico ou pobre.

O inciso IV prevê:

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

As alíquotas podem ser fixas ou variadas; podem incidir sobre o valor (ad valorum) ou sobre a unidade de medida. As alíquotas do ICMS são várias. O tipo de operação afetará diretamente a alíquota correspondente. Se a operação for interna, interestadual, importação ou exportação a alíquota variará.

Nas operações internas valerá a Lei Ordinária estadual correspondente. O Senado pode, no entanto, fixar alíquotas mínimas e máximas - embora não tenha exercido essa potestade até o presente momento (art. 155, §2º V). A alíquota interna não poderá ser inferior à alíquota interestadual, a menos que os estados e o DF deliberem o contrário (na prática há essa deliberação - a alíquota da cesta básica, na Bahia, é inferior a 12%).

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas

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