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Por:   •  26/12/2017  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  257 Visualizações

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“Os danos morais são fixados pelo juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo e compensatório, sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. (RE 534345, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/05/2008, publicado em DJE-094 publicado em 27/05/2008)”

Ao analisar tão sábia afirmação do órgão máximo de justiça no Brasil, percebemos o enquadramento da atitude do requerente justamente em contrário ao que a Relatora Ministra Carmen Lúcia assevera, demonstrando desrespeito da outra parte, e de seu patrono, com este órgão e sua supremacia.

Outra imprescindível informação, também trazida a este documento com fundamentação na petição inicial, é do entendimento da “jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para ingressar com ação judicial, antes, pode fazê-lo imediatamente após verificado o dano”(vide Item 3- DO DIREITO, constado no documento do justador). Pois bem, ao analisar estas informações e as supratranscritas por este legisperito, percebemos uma clara, e muito bem formulada, estratégia de enriquecimento ilícito, que é definido por Limonghi França como:

"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico"

Para Pedro Luso de Carvalho:

“A pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, em razão de negócio jurídico realizado, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente.”

3. DO DANO MORAL

O dano moral é um dos temas mais pertinentes da legislação brasileira, sendo tratado com vasta análise por diversos doutrinadores, magistrados e operadores do direito. Neste sentido, Maria Helena Diniz esclarece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”.

Trago, também, a definição de um dos maiores doutrinadores de Direito Civil já existentes no país, Carlos Roberto Gonçalves, que afirma:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”

Após ler definição dada por dois dos maiores civilistas da história brasileira, compreende-se que o dano moral só é causado quando o ofendido passa por humilhação, maus tratos ou atitudes lesivas à suas honra, boa-fama ou integridade psicológica. Conforme esclarecido na descrição do desafio, o funcionário da requerente, “apesar de muito simpática, até o presente momento não logrou êxito na devolução do numerário”, que me faz sentir na obrigação de resposta da outra parte para a seguinte pergunta: como alguém “muito simpática” consegue infringir dano moral em outrem?

Desta forma, não foi caracterizado o dano moral, pois o próprio autor referiu-se à qualidade do atendimento da agência bancária.

4. DOS REQUERIMENTOS

De acordo com o exposto, requer:

a) Que a causa seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE;

b) A condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

c) Todos os tipos de prova, em especial, depoimento pessoal, juntada de documentos e oitiva de testemunhas;

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Brasília, 21 de Março de 2016.

Referências:

· Enriquecimento sem causa como cláusula geral do Código Civil: interpretação civil-constitucional e aplicabilidade jurisprudencial. Disponível em: > Acesso em: 21/03/16

· Dano moral: um estudo sobre

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