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Apelação Honorários Advocatícios como Defensor Dativo

Por:   •  28/3/2018  •  1.182 Palavras (5 Páginas)  •  242 Visualizações

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- DO DIREITO

2.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A pretensão das apeladas encontra respaldo jurídico no artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), que dispõe:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Parágrafo 1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (Grifo Nosso)

Ainda nesse sentido, quanto a fixação com base na tabela da OAB, entendo o Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos;

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COBRANÇA. DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO. LEI 8.906/94, ART. 22, § 1º. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA NESTA AÇÃO. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA. 1. Em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal, relativamente à questão do exercício da curadoria ou da advocatícia dativa, cabe o pagamento de verba honorária quando ausente a defensoria pública na Comarca, uma vez que neste caso o advogado vem garantir o direito de defesa de pessoas carentes, suprindo assim a ausência do Estado. 2. Reconhecida a insuficiência financeira de réus e nomeado o autor apelado para exercer a sua defesa dativamente, presumiu-se dessa forma que os beneficiados eram pessoas pobres em sua acepção jurídica, cuja presunção não foi ilidida pelo apelante, na forma do inciso II do artigo 333 do CPCivil. Apelação Cível desprovida. (TJPR – 5ª C.Cível – AC 0464844-4 – Colorado – Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira – Unanime – J. 22.07.2008)

- DA AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA

O inciso LXXIV do art. 5º da CF dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 134, também da CF, destaca: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. O que delimita, portanto, a atuação da Defensoria Pública é a qualidade de necessitado e o requisito insuficiência de recursos.

Vale observar que o inc. LXXIV utiliza a expressão “insuficiência de recursos” e o art. 134 e o art. 1º da LC n. 80/94 utilizam o termo “necessitado”. Ambos os termos são conceitos legais indeterminados, que Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim conceituam:

São palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos, imprecisos e genéricos, e por isso mesmo esse conceito é abstrato e lacunoso. Sempre se relacionam com a hipótese de fato posta em causa. Caberá ao juiz, no momento de fazer a subsunção do fato à norma, preencher os claros e dizer se a norma atua ou não no caso concreto. Preenchido o conceito legal indeterminado (unbestimmte Gesetzbegriffe), a solução está pré-estabelecida na própria norma legal, competindo ao juiz apenas aplicar a norma, sem exercer nenhuma outra função criadora (...) A lei enuncia o conceito indeterminado e dá as consequências dele advindas.

Quando ausente a defensoria do Estado, em respeito aos princípios do contraditório e a ampla defesa, caberá ao juiz nomear o defensor dativo, uma vez que, constituirá nulidade a ausência deste, justamente por violar tais princípios constitucionais.

O próprio Código de Processo Civil esculpe: “Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”.

4. PEDIDO

À vista do exposto, requer, respeitosamente, digne-se esse Egrégio Tribunal a negar provimento ao recurso de apelação. Em sendo o entendimento deste tribunal, requer que seja majorado os honorários.

Não sendo este o entendimento deste E. tribunal, requer que seja mantida a r. sentença do juízo a quo, referente aos honorários advocatícios das defensoras dativas.

Respeitosamente,

Pede o provimento do recurso.

Marco, Ceará, 23 de Agosto de 2016.

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OAB/CE nº XXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXX

OAB/CE

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