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Análise de Acórdão

Por:   •  9/10/2018  •  1.679 Palavras (7 Páginas)  •  245 Visualizações

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Quanto a prática da publicidade, esta merece tratamento distinto, já que sua incidência no referido acórdão é de elevada importância. Publicidade é, portanto, uma informação veiculada, com a intenção de promover a aquisição de produtos ou serviços pelos consumidores, em quaisquer meios e locais de comunicação.

Para Antônio Herman de Vasconcellos (2005, p. 305):

(...) publicidade é uma atividade comercial controlada, que utiliza técnicas criativas para desenhar comunicações identificáveis e persuasivas dos meios de comunicação de massa, a fim de desenvolver a demanda de um produto e criar uma imagem da empresa em harmonia com a realização dos gostos do consumidor e o desenvolvimento do bem-estar social e econômico.

O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária traz em seu art. 8º que a publicidade comercial é “toda atividade destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos e ideias”.

A publicidade, portanto, não é obrigatória, mas no momento em que utiliza-se de tal recurso, deverá estar sob a égide dos princípios, leis e regulamentos do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 31 proclama que:

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

O CDC expressamente proíbe a publicidade clandestina, a enganosa e a abusiva. O art. 36 diz respeito à publicidade clandestina, que trata da ciência do consumidor na abordagem publicitária. Ou seja, na publicidade clandestina não há clareza de que trata-se de um anúncio ou propaganda, incidindo também no descumprimento do princípio da transparência.

O art. 37, §1º dita que:

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Exprime-se então, como publicidade enganosa, aquela que por ação ou omissão induz o consumidor ao erro, ainda que esteja totalmente correta, por exemplo, ao omitir alguma informação essencial.

Já a publicidade abusiva tem um rol exemplificativo, portanto, admite outras formas, conforme o supracitado artigo, mas em seu §2º:

É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Feitas tais pontuações e ponderações introdutórias, partimos então para o caso concreto, no Recurso Especial nº 1.159.799 – SP, tratando-se de publicidade enganosa, onde a parte autora, qual seja, VOLKSWAGEN, buscou a anulação do Auto de Infração por suposto descumprimento do art. 37, §1º do CDC, em razão de não informar claramente questões referentes ao pagamento do frete dos automóveis, tratando apenas dos valores promocionais, excluindo os valores adjacentes.

A VOLKSWAGEN, autora do recurso, argumentou que:

(i) os anúncios objeto dos Autos de Infração lavrados pela Recorrida informam os preços dos veículos em oferta, bem como as condições dos planos de financiamento, indicando ainda, por meio de asteriscos impressos ao lado dos preços, algumas informações adicionais, inclusive o custo adicional de frete para todo o país - embora em caracteres menores, todas as informações adicionais foram veiculadas;

(ii) no caso, o consumidor, ao examinar os anúncios, sabe claramente que os valores anunciados sofrerão acréscimos em razão do frete e que deverá se informar no revendedor local acerca do respectivo valor; e

(iii) na espécie, o custo do frete não é uniforme para todas as concessionárias, não sendo possível informar um valor não variável.

Inicialmente, em razão do juízo de admissibilidade, o Recurso Especial não foi conhecido. Posteriormente, os Embargos de Declaração com efeitos modificativos foram acolhidos, dando provimento ao Recurso Especial, respaldando-se na possibilidade de constatar que no caso concreto, o anúncio não foi omisso quanto ao valor do frete do automóvel.

O STJ entende que quando o anúncio publicitário não é absolutamente omisso, ou seja, que demonstre que o valor do frete não está incluso, ainda que em fonte pequena e no rodapé, não há o que se falar em publicidade enganosa.

Em razão da grande variação de preço de acordo com as regiões brasileiras, não havendo uma uniformidade de custos, o STJ entende também que é inviável em campanhas publicitárias em âmbito nacional, apresentar os valores de frete para cada Estado.

Conclui-se então, que tão somente informações complementares que estejam dispostas em rodapé, ou tamanho diminuído, não ensejam em publicidade enganosa, tendo o fornecedor cumprido os requisitos presentes no CDC, prestando informação clara e adequada, em consonância com o princípio da transparência.

REFERÊNCIAS

VASCONCELLOS, Antônio Herman. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

BRASIL. Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Disponível em:

______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Planalto. Disponível em .

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