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Alienação Judicial e testamento e condicionou

Por:   •  24/9/2018  •  3.711 Palavras (15 Páginas)  •  252 Visualizações

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Como exemplos temos na regulação de avaria grossa ocorrida no transporte por navio, a alienação judicial da carga restante requerida pelo regulador, quando o interessado não prestar a caução exigida para liberá-la (art. 708, § 3º, do NCPC).

V - Avaliação prévia

Os bens a serem alienados em juízo devem ser avaliados antes da venda, mormente quando não o hajam sido anteriormente no processo ou tenham sofrido alteração em seu valor.

Em regra, se os bens já se submeteram a avaliação anterior no processo principal, não há necessidade de repetir a medida apenas para autorizar-se sua alienação judicial. Se, porém, há notícia de variação em sua cotação, impõe-se a atualização da estimativa.

Também não há necessidade de avaliação quando se cuidar de títulos ou mercadorias cotadas em Bolsa, caso em que “o valor só pode ser o que resulta daquele meio prático e oficializado de se venderem tais bens”

VI - Leilão

A forma normal das alienações judiciais é o leilão, determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento dos interessados (NCPC, art. 730). Todavia, é possível que elas sejam consumadas por iniciativa da própria parte, ou por intermédio de corretor, nos moldes do art. 880,6 desde que estejam de acordo todos os interessados. Com relação a bem de incapaz, alienado nos termos do art. 725 do NCPC, a venda, por leilão ou outro meio, só poderá ser feita mediante autorização especial do juiz e prévia avaliação judicial (CC, art. 1.750).

Mesmo nos casos de alienação judicial de natureza cautelar, quando a urgência for maior e o perigo de dano não suportar a espera dos prazos de editais e as formalidades dos leilões públicos, entendemos que o juiz, dentro do poder geral de cautela (art. 297 do NCPC), pode autorizar a venda imediata e até mesmo particular de coisas apreendidas, que sejam rapidamente perecíveis, como frutas e outros produtos hortigranjeiros.

A não ser assim, frustrada ficaria a tutela cautelar, condição sine qua non da prevenção do interesse dos litigantes diante do perigo de demora do processo principal. Entre observar a complicada tramitação dos leilões oficiais e evitar que pereçam os bens depositados, preferimos admitir que o bom senso tenha de prevalecer, por meio da permissão de alienação particular imediata e sem maiores formalidades.

Aliás, no regime do novo Código, as alienações por iniciativa particular passaram a ser permitidas no processo de execução, até mesmo como preferenciais em face dos leilões judiciais, desde, é claro, que se observem as cautelas previstas no art. 880.

VII - Publicidade

Aplicando-se às alienações judiciais o procedimento da expropriação executiva hão de ser elas precedidas de publicidade conveniente, sem o que não atingem a finalidade de ampla oferta com oportunidade de igual tratamento para todos os interessados, e com expectativa de alcançar-se o melhor preço possível, tal como se dá na arrematação dos bens penhorados, em execução por quantia certa.

A propósito, é de antiga doutrina o entendimento de que a venda, na jurisdição voluntária, haverá de ser preparada por meio de divulgação em editais, com os requisitos exigidos na expropriação dos bens penhorados (NCPC, art. 887 e § 3º). O art. 730 da lei nova, aliás, não deixa dúvida a respeito, ao mandar sejam observados, in casu, os arts. 879 a 903.

VIII - Arrematação

Segundo Humberto Teodoro Junior (2016 p.591) Só no caso de imóveis de menores e incapazes é que a avaliação tem influência decisiva no desfecho da alienação judicial, porque, segundo a regra dos arts. 843, § 2º, e 896 do NCPC, que se aplicam subsidiariamente na espécie, o juiz não deferirá a arrematação se o maior lanço não alcançar pelo menos 80% do preço da avaliação.

Em tal circunstância, a hasta pública será suspensa e o imóvel ficará confiado à guarda e administração de depositário idôneo, adiando-se o leilão por prazo que não ultrapasse um ano.

Não sendo o caso de imóvel de menor ou incapaz, a alienação judicial poderá, desde logo, ser efetuada por preço inferior ao da avaliação, se não surgir licitante que o oferte. Não se aceitará, porém, lance menor que o valor mínimo estabelecido pelo juiz e previsto no edital (art. 886, II, do NCPC). E, não tendo sido fixado esse valor mínimo, não se aceitará lance inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891 e parágrafo único do NCPC).

Já Edson Prata (p. 425) entende que não há, como se vê, nas alienações judiciais, a duplicidade de licitações que é obrigatória na execução por quantia certa, e prevalece, no procedimento regulado pelo art. 730, o princípio da alienação, em leilão único, “a quem mais der”.

Assim, o Ministro João Otávio de Noronha diz que a avaliação, na maioria dos casos, não terá outra serventia senão a de servir de base para a oferta pública dos bens, cuja alienação, porém, poderá ser feita por qualquer preço, desde que respeitando o valor mínimo fixado pelo juiz, e que nenhum licitante se disponha a oferecer lanço que atinja ou suppere a estimativa do avaliador. Constatada nulidade na arrematação, o juiz pode utilizar-se da legislação aplicável ao processo executivo, para decidir a questão (NCPC, art. 903, §§ 1º e 4º).

IX - Destino do produto da alienação

Efetuada a venda e deduzidas as despesas da alienação judicial o líquido apurado será depositado à ordem judicial, em banco oficial, ou outra casa bancária, se não existir entidade daquela espécie no local. Além disso, sobre a importância depositada sub-rogar-se-ão os ônus ou responsabilidades a que estavam sujeitos os bens alienados.

A sub-rogação, in casu, é ipso iure, de sorte que ocorre automaticamente, no momento em que se realiza a venda judicial, seja em hasta pública ou em oferta particular. Sub-rogar, em sentido real, é colocar uma coisa na posição jurídica de outra. Isto quer dizer que, após alienação judicial para todos os efeitos de direito, o preço apurado é que passa a suportar os ônus reais, como a hipoteca, o penhor, a caução, a cláusula de inalienabilidade etc., ou as responsabilidades patrimoniais asseguradas, por exemplo, pela penhora, pelo arresto etc.

X - Bens indivisíveis em inventário e partilha

Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem

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