AS PRESCRIÇÕES PENAIS
Por: eduardamaia17 • 16/10/2018 • 963 Palavras (4 Páginas) • 240 Visualizações
...
Damásio de Jesus explica que depois de transitar em julgado a sentença condenatória o direito que o estado tinha que punir transforma-se em direito de executar a sanção ( a pena ou medida de segurança imposta na sentença), o chamado jus punitionis este direito deve ser exercido dentro de um período de tempo.
No caso de condenado ser reincidente, a base para calcular o prazo prescricional e a pena sentenciada adicionada de um terço.
Damásio acrescenta que para isto é necessário que a reincidência tinha sido reconhecida na sentença condenatória. Ele explica baseado na sumula 497 do STF, que no caso de crime continuado, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença e a esta não se acrescenta o acréscimo decorrente da continuidade do crime.
O artigo 112 do código penal mostra a definir o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível, que será o dia do transito em julgado de sentença condenatória o dia em que se interrompe a execução, exceto se a interrupção deva ser computada na pena.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
Da mesma forma da prescrição executória, a prescrição intercorrente avalia os atos posteriores a sentença e é calculada a partir da pena fixada, ou seja a pena em concreto. E também chamada de prescrição superveniente termo utilizado por Damásio de Jesus.
Ensinamentos de Mirabete mostra que aplicada a pena na sentença e não havendo recurso da acusação, a partir da data da publicação da sentença começa a correr o prazo pela prescrição intercorrente que e calculada sobre pena concretizada na sentença. Segundo ele acontece a prescrição inter corrente quando o tal prazo escoa antes do transito em julgado para defesa ou de julgamento de eventual recurso interposto ocorrer a prescrição intercorrente portanto , durante a tramitação do recurso especial e do recurso extraordinário.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Decreto lei 2848/40: código penal. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-normaatualizada-pe.html . Acesso em: 06 dez.2016.
_____. Superior Tribunal Federal. Súmula 146. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=146.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas. Acesso em: 05 dez.2016.
_____. Superior Tribunal Federal. Súmula 497. Disponível em: Acesso em: 06 dez.2016.
JESUS, Damásio. Direito penal: parte geral. 26. ed. v.1. São Paulo: Saraiva, (2003. 754 p 723, 727,728 e 729).
______. Código penal anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 1165 p.
MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. V.3. (2002, p. 500) Campinas: Millennium, 2002.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, (2001.p407)
...