AS MUDANÇAS NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Por: Kleber.Oliveira • 16/10/2018 • 2.808 Palavras (12 Páginas) • 245 Visualizações
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Porém, a atividade jurisdicional ainda é caracterizada pela substitutividade, a partir da qual a jurisdição é uma função estatal resultante da vedação da autotutela. Com isso, tem-se que o Estado, ao exercer jurisdição, substitui as partes litigantes e aplica a solução do conflito conforme o ordenamento jurídico.
A terceira característica essencial da jurisdição é que essa possui uma natureza declaratória, ou seja, o Estado, quando exerce jurisdição, não cria direitos, mas limita-se apenas a reconhecer e declarar aos casos concretos direitos preexistentes.
4 – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO.
Notificação e interpelação (art. 726, 727, 728 e 729 do CPC/2015). Essas ações reguladas pelo Novo CPC passam a ser procedimento especial de jurisdição voluntária que, são manifestações formais de comunicação de vontade, tendo um fim de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo que tem por finalidade intimar alguém para constituí-lo em mora.
Esse procedimento que antes eram reguladas como “cautelares”. Após oitiva do interessado e da realização da notificação ou o protesto, os autos serão entregues ao interessado, onde, neste tipo de procedimento, não há provas nem sentença. Estes procedimentos ligam-se fundamentalmente à ideia de documentação, ou seja, a mera documentação (protesto), com comunicação (notificação) e a documentação com a intenção de gerar a prática ou a não prática de atos, por parte do referido, consistentes em fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Não são medidas necessárias como por exemplo, a interdição, ou seja, aquele que quiser prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer protesto por escrito, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. A parte pode obter a finalidade desejada por outros meios. Este requisito que a nova lei impõe deve ser aferido em seu viés subjetivo. A exigência mais séria é a que se faz para que se defira o pedido de dar conhecimento geral ao público, por meio de edital, da declaração do requerente. Eis aí o único caso em que poderá eventualmente haver produção de provas, pois o requerente terá de demonstrar que a via eleita é necessária para garantir seu direito, já que uma manifestação aberta a todos, por edital, pode gerar prejuízo ao requerido.
Este dispositivo se refere à audiência prévia, que significa a realização do contraditório em face da perspectiva de poder ser concedida providência que gere prejuízo ao requerido. Nestes casos, o requerido deve ser ouvido. A lei alude expressamente à suspeita que pode se instalar no espírito do juiz, de que, por meio da notificação ou do edital, o requerente possa querer atingir fim ilícito, e, portanto, prejuízo ao requerido. Não há razão para excluir-se desta regra a interpelação e o protesto.
A notificação e a interpelação exaurem-se em si mesmas. Não tem sentido, a nosso ver, pensar-se em interposição de recurso da decisão que manda notificar, na grande maioria dos casos. A não ser que se trate de hipótese em que teria de ter havido contraditório e não houve, outra razão não haverá para se pensar em recurso. Se for o caso, caberá, apelação.
4.1 – Finalidade
A notificação e a interpelação que, no CPC de 1973, eram chamadas de procedimentos cautelares específicos, foram disciplinadas pelo novo CPC como procedimento especial de jurisdição voluntária.
As notificações têm como finalidade intimar alguém de algo, podendo, inclusive, ser levadas a conhecimento geral do público, hipóteses em que serão publicados os editais. Essas hipóteses são mais rígidas que o seu congênere no CPC de 1973, porque só admite a publicação dos editais se entender que a pretensão é fundada e necessária ao resguardo do direito.
Por outro lado, já as interpelações têm como finalidade constituir o devedor em mora. Os seus devidos artigos autorizam a interpelação para que o requerido faça ou deixe de fazer aquilo que o requerente entende devido. Trata-se de reformulação da regra dos artigos do CPC de 1973. Embora o dispositivo não seja claro, o procedimento da interpelação é o mesmo que o novo CPC dá à notificação.
5 – DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO.
O divórcio e separação consensuais, bem como a extinção de união estável e da alteração de regimes de bens do matrimônio (artigos: 731, 732, 733, 734, do CPC/2015).
Essas ações reguladas pelo Novo CPC passam a ser procedimento especial de jurisdição voluntária que devem ser requeridos por petição assinada por ambos os cônjuges.
Primeiramente, a título de esclarecimento, incumbe diferenciar os institutos, que apesar de possuírem a mesma finalidade, possuem peculiaridades.
A dissolução do casamento só ocorre com a morte ou com o divórcio, momento em que cessa os deveres conjugais, possibilitando novo matrimônio. O divórcio é, portanto, uma forma de dissolução total do casamento
A separação consensual é o mecanismo pelo qual os cônjuges, de mutuo acordo põe fim a sociedade conjugal, sem dissolver o vínculo do casamento e sem imputar culpa ou causa.
A separação judicial extingue os deveres de coabitação e fidelidade recíproca. Extingue, também, o regime de bens, uma vez que os separando deixem de ter direito sobre o patrimônio o outro adquirir a partir de então.
Já a união estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar, não necessitando de prazo mínimo de duração de convivência nem de domicílio comum.
Esses três institutos podem ser realizados extrajudicialmente, o que reforça o caráter de ser função administrativa, onde as partes interessadas no divórcio ou separação consensuais assinarão petição conjunta, requerendo a homologação de seu pedido pelo juiz competente.
Diversos foram, e são, os pronunciamentos acerca do desaparecimento da separação judicial, da ação de divórcio ou de separação consensuais, da dissolução do matrimônio ou do fim da sociedade conjugal que se operam em virtude de composição entre as partes, seja no que se refere ao casamento
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