A Sonegação Fiscal
Por: YdecRupolo • 23/4/2018 • 2.367 Palavras (10 Páginas) • 258 Visualizações
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III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.”
Em síntese, a sonegação fiscal se consiste em utilizar-se de procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor deliberadamente à lei. Portanto, não poderá o sonegador alegar desconhecimento ou conduta culposa.
Tipos de Sonegação Fiscal
De acordo com a análise do artigo 1º, da Lei nº 4.729/65, muitas são as condutas caracterizadas como sonegação fiscal, destacando-se a declaração falsa ou omissiva, seja total ou parcialmente, de informações acerca das obrigações tributárias, de modo a eximir-se, parcial ou totalmente, do pagamento de tributos instituídos por lei.
No entanto, observando os demais incisos, também se configura como sonegação fiscal a adulteração de valores dedutíveis, bem como a inserção ou omissão de documentos que ensejem o cumprimento da responsabilidade tributária, com a mesma finalidade de se eximir, parcial ou totalmente, da referido encargo.
A sonegação fiscal, dessa maneira, poderá ser perpetrada de diversas formas, seja pelo cidadão contribuinte, como também pela pessoa jurídica, podendo se realizar das seguintes formas: Desobediência civil, não emissão de notas fiscais, realização de operações tributárias postergadoras e falsificação da escritura tributária.
Desobediência Civil
Praticado tanto pelo contribuinte cidadão quanto por pessoas físicas, sendo esse o tipo de sonegação fiscal mais comum. A desobediência civil se consiste em simplesmente não cumprir as determinações legais quanto ao pagamento de impostos.
Muitas vezes, há aconselhamento de consultores na área contábil em cometer a sonegação fiscal, requerendo, posteriormente, o “perdão” da correção monetária e das multas. Além disso, outra prática muito comum é a desobediência civil seguida de pedido de parcelamento da responsabilidade tributária sonegada, tornando a carga tributária muito menos pesada do que o pagamento integral dos valores devidos.
Não Emissão de Notas Fiscais
Modalidade de sonegação mais comum entre pessoas jurídicas, diferente do tipo anterior, consiste na não emissão de nota fiscal, dessa forma, sonegando uma série de impostos e se não estiver dando ao comprador o desconto relativo ao valor dos impostos incluídos no preço do produto ainda comete o crime de apropriação indébita.
Dentre esses impostos, destacam-se: Impostos sobre Serviços (ISS), Programa de Integração Social (PIS), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS) e Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI).
Esse método pode não se mostrar muito eficaz para burlar o sistema tributário, haja vista que o fisco pode contar com a quebra do sigilo bancário da empresa, do sócio ou pessoa ligada, identificando facilmente depósitos.
Realização de Operações Tributárias Postergadoras
Modalidade similar à desobediência civil. Porém, ao contrário da deliberada moratória, “Essa forma de sonegação envolve principalmente o aumento das exigibilidades, ou seja, das contas a pagar. Na verdade, não são as exigibilidades que aumentam e sim as receitas que não são lançadas
Dessa maneira, a Realização de Operações Tributárias Postergadoras abrangem a declaração demasiada de obrigações, com o objetivo de disfarçar as responsabilidades tributárias cabíveis.
De certo modo, essa modalidade se relaciona com a não emissão de notas fiscais, pois, das mesmas maneiras, objetiva a omissão de documentos administrativos, juntamente à evasão fiscal, conduta estipulada no inciso II, do art. 1º, da Lei nº 4.729/65.
Falsificação de Documentos
Essa modalidade se consiste, na falsificação de documentos de caráter administrativo, com o objetivo de reduzir ou eximir-se, parcial ou completamente, da responsabilidade tributária.
Adulteraram-se os valores das notas fiscais, consequentemente reduzindo a base de cálculo de imposto, como Impostos sobre Serviços (ISS), Programa de Integração Social (PIS), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS) e Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI).
Sonegação por meio de Simulação
Quando a sonegação é efetuada por meios aparentemente lícitos, quando realmente são ilícitos, diz-se que ela ocorreu por simulação. Na simulação, há sempre declaração enganosa. Um exemplo é a venda de "nota fria". O contribuinte simula a ocorrência de uma operação com o objetivo de creditar do valor do ICMS destacado no documento fiscal. O imposto destacado não foi recolhido aos cofres públicos e o Fisco não tem meios para exigir seu recolhimento, pois a empresa que consta como emitente do documento não praticou a operação simulada e, muitas vezes, não existe de fato.
Pode também ocorrer simulação quando é dada a uma operação aparência de outra, com intuito de sonegar ICMS. Por exemplo, quando uma venda é documentada com nota fiscal em que consta a remessa em demonstração ou remessa para industrialização, que contam, respectivamente com suspensão e diferimento de ICMS, há simulação com o objetivo de não recolher o imposto devido. Ocorre, assim, uma operação real (venda de mercadoria), que se deseja ocultar com declaração enganosa.
Sonegação por meio de Conluio
Quando a sonegação é praticada por meio de ajuste doloso de duas ou mais pessoas, diz-se que ela se deu por conluio. Um exemplo é o subfaturamento, em que a operação praticada tem valor maior do que aquele que está documentado na nota fiscal e, portanto, em que o valor do ICMS destacado é menor do que o devido. Diz-se que houve conluio porque
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