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A Sociologia Jurídica

Por:   •  26/9/2018  •  1.560 Palavras (7 Páginas)  •  256 Visualizações

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5- Cabe ao magistrado decidir quais métodos utilizar na hora de aplicar a hermenêutica jurídica. No art. 5 da LICC diz que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, ou seja, que ao contrariar os critérios para solução de antinomia da LICC que está expresso no art. 2, o intérprete ao interpretar a norma deve levar em conta o coeficiente axiológico e social nela contido, baseado no momento histórico que está vivendo, já que a norma geral em si deixa em aberto várias possibilidades, deixando esta decisão a um ato de produção normativa, sem esquecer que, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve fazê-lo atendendo à sua finalidade social e ao bem comum.

6- Sim, há antinomia, porque não é lógico, razoável nem justo aplicar-se coação mais grave nos casos de não pagamento de alimentos provisionais, onde a tutela é provisória, escorada em juízo de probabilidade, tomada no curso de procedimento sumário, em detrimento dos alimentos definitivos, onde o juízo é de certeza e a cognição exauriente; a dois, porque dita derrogação fere o art. 2º, parágrafo 2º, da LICC, que prevê, em caso de conflito de normas, balizando o tema, a prevalência da lei especial à geral. Critério de Especialidade (lex especialis) é o critério que será utilizado para resolver esse conflito porque havendo incompatibilidade entre uma norma geral e uma especial, prevalece a última. Na incoerência a lei especial anula a lei mais geral, ou subtrai da norma geral parte de seu conteúdo para submetê-la à sua regulamentação. Em suma, utiliza-se o critério cronológico quando duas normas incompatíveis forem sucessivas (lei velha e lei nova); o hierárquico quando a incompatibilidade ocorre em nível diverso (lei superior e lei inferior) e o critério de especialidade, quando o choque se passa entre uma norma geral e uma norma especial.

7- a) É possível penhorar bem de família de fiador apontado em contrato de locação. A jurisprudência é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009 “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

b) O art. 7º (n.º 7) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.

c) A dívida é válida, “Embora a lei brasileira vede cobrança judicial de dívidas de jogo, a americana, aplicável à espécie, autoriza-o”. A controvérsia sobre cobrança de dívidas contraídas no exterior, não é uma noção rígida, mas um critério que deve ser visto conforme a evolução da sociedade.Há, no Brasil, diversos jogos de azar legalizados que em nada se diferenciam dos jogos nos cassinos. Existe, portanto, equivalência entre a lei estrangeira e a lei brasileira. A interpretação do relator no STJ, juntou à sua tese, o Recurso Especial 606.171, em que o ministro Menezes Direito considerou, que “feita a dívida em lugar onde permitido o jogo, possível é a cobrança para impedir o enriquecimento ilícito, aplicando o art. 9° da Lei de Introdução”.

d) Eu decidiria que poderia haver uma lacuna e deveria ser permitido o aborto nessas situações, pois ao meu ver é um avanço permitir que mulheres que estão numa situação dilacerante – quer do ponto de vista emocional, quer do ponto de vista moral – tenham direito de escolha, sempre devidamente assistidas por médicos. Defender essa liberdade não equivale a ser contra a vida, como sustentam os adversários mais ferrenhos da proposta. Interromper a gestação de uma criança que não carrega as estruturas neurológicas necessárias à vida protege, em certas circunstâncias, a dignidade da mãe, da família e do próprio feto.

Dar essa opção à família – é importante reafirmar que se trata de dar uma faculdade às pessoas, e não de lhes impor uma escolha – atende a um princípio que, tanto quanto a defesa da vida, também é central na Constituição brasileira, o da dignidade humana.

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