A Sociedade em comandita simples
Por: SonSolimar • 23/12/2018 • 873 Palavras (4 Páginas) • 507 Visualizações
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Da reposição dos lucros pelo sócio comanditário: o comanditário (simples prestador de capital) terá direito aos lucros recebidos de boa-fé, conforme balanço efetuado, não tendo obrigação de repô-los, visto que não é administrador. Por outro lado o sócio comanditado, por ter o controle societário, tendo responsabilidade pelas contas e pelo balanço, deverá, restituir as vantagens que vier a receber equivocadamente, mesmo que de boa-fé.
Lucros/perdas supervenientes: se o capital houver redução decorrente de perdas supervenientes, não pode o comanditário (investidor) receber quaisquer lucros, antes de reintegrado as perdas. (Art.1049 CC).
CAUSA MORTE
Morte do comanditário: a sociedade em razão da menor intensidade do liame pessoal nela existente, entre os sócios dessa categoria, continuará com seus herdeiros ou legatários, assumirão a sua quota social, seus direitos e deveres e indicarão quem os representará na qualidade de sócio comanditário, sem que haja a liquidação da quota do falecido, exceto que o contrato preveja a liquidação.
Dissolução da sociedade em Comandita Simples: o artigo 1051 do Código Civil tratada da dissolução de pleno direito, sendo que o inciso I, atribui a dissolução a qualquer uma das modalidade do artigo 1044, que trata da sociedade em nome coletivo, que faz referência ao artigo 1033 da Sociedade Simples. Por sua vez o inciso II, atribui a dissolução quando a sociedade perdurar por mais de 180 (dias), sem uma das categorias de sócio.
- Vencimento do prazo de sua duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, hipótese em que se prorrogará por tempo indeterminado.
- Pelo acordo unânime dos sócios;
- Pela deliberação, por maioria absoluta dos sócios, sendo seu prazo indeterminado; [pic 5]
- Pela falta de pluralidade de sócios;
- Pela cassação de sua autorização de funcionamento;
- Pela ausência de uma das categorias de sócios por mais de 180 dias.
- Se for empresária pela falência.
Causas de Dissolução
Na falta de administrador: se faltar o sócio comanditado, a sociedade ficará sem administrador, os comanditários deverão então nomear um administrador provisório para praticar os atos de administrador pelo prazo de 180 dias, até que nomeie outro sócio comanditado.
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