A Peça Contestação
Por: Lidieisa • 26/10/2018 • 1.874 Palavras (8 Páginas) • 242 Visualizações
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O comando normativo é claro:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Grifo nosso)
A pretensão obreira improcede, visto que a empresa reclamada respeitou o prazo, além disso, conforme expõe a legislação menciona acima, até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Em conformidade entende a jurisprudência dominante:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 404020145120031 (TST). Data de publicação: 29/05/2015. Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º, não aquele porventura decorrente de atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista não conhecido.
Assim, requer a improcedência do pedido constituído na exordial, onde erroneamente demanda o pagamento de multa do art. 477 da CLT.
IV – DO SALÁRIO IN NATURA
Em sua exordial, o reclamente pleiteia a condenação e reconhecimento da empresa reclamada referente à natureza do salário in natura.
Em que pese o alegado, faz-se necessário nos valermos do que depreende a súmula 367 do TST, a habitação, a energia elétrica e veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Conforme inteligência da súmula n° 367 do TST, in litteris:
UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nº 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
E ainda, a jurisprudência já deliberou:
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00001341820105010036 RJ (TRT-1). Data de publicação: 11/09/2014. Ementa: ALUGUEL. SALÁRIO IN NATURA. SÚMULA Nº 367 DO COLENDO TST. A jurisprudência do C. TST já se firmou no sentido de que a habitação e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Inteligência da Súmula nº 367, item I, do Colendo TST.
Assim, requer a improcedência do pedido pleiteado pelo reclamante que ensejaria o pagamento indevido do salário in natura.
V – DA REDUÇÃO SALARIAL POR MUDANÇA DE TURNO
Durante o contrato de trabalho, o reclamante precisou ser transferido de turno e por esse fato passou a receber salário menor que o estipulado, vez que deixou de laborar no período noturdo. Desta forma, o reclamante pleiteia indenização referente a essa mudança salarial.
Entretanto, conforme súmula 265 do TST:
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Neste seguimento, o direito do adicional noturno é perdido quando há a transferência do turno. Além disso, a jurisprudência consolidou-se no sentido de considerar que o adicional noturno somente é devido enquanto houver prestação de atividade laboral no período noturno.È adicional devido sob a condição de o trabalho ser executado no período noturno.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificamente já elucidou:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 7485623520015015555 748562-35.2001.5.01.5555 (TST). Data de publicação: 06/12/2012. Ementa: ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O PERÍODO DIURNO.INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Consoante orientação emanada da Súmula nº 265 do TST, a mera transferência do empregado para o período diurno enseja a perda do direito ao recebimento do adicional noturno. Afastada, portanto, a hipótese de admitir-se a incorporação do adicional suprimido ao salário, ainda que recebido ao longo de vários anos.2. Recurso de revista conhecido e provido.
Com isso, requer a improcedência do pedido do reclamante, rejeitando o pleito de indenização em decorrência de sua transferência para o período diurno.
VI – DOS HONORÁRIOS
O reclamante pleiteia o pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor total de condenação, em que pese não estar sendo assistido por sindicato ou sendo beneficiário da justiça gratuita.
Neste sentido, a súmula 219, I do TST aduz:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:
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