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A PERSONALIDADE JURÍDICA

Por:   •  11/12/2018  •  11.703 Palavras (47 Páginas)  •  266 Visualizações

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Assim, pode-se dizer que a pessoa, em sua acepção jurídica, é uma qualidade jurídica que confere a entes físicos ou abstratos a capacidade de se relacionar juridicamente de forma ampla, podendo contrair direitos e obrigações.

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- A Pessoa X O Ser Humano

É comum tomar-se por sinônimos a ‘pessoa’ e o ‘ser humano’, porém, pelo que foi exposto anteriormente, seus significados são inteiramente distintos[3], havendo a necessidade de aqui os diferenciarmos. De forma simplificada, pode-se dizer que o ser humano é uma espécie biológica, a qual é denominada cientificamente como‘homo sapiens’, ou seja, da espécie sapiens (sábia), do gênero homo (homem), que compõe a família dos grandes primatas[4]. Por sua vez, pessoa, como já visto, é uma qualidade dotada por um ente, físico ou abstrato, para poder contrair direitos e obrigações jurídicas de forma genérica. Portanto, o ser humano é uma espécie de ser vivo; já a pessoa é uma qualidade ou uma faculdade conferida pela ordem jurídica para que um ente, físico ou abstrato, possa tomar parte nas relações jurídicas.

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Como se pode compreender da lição de Caio Mário da Silva Pereira[5], o ser humano, ao adquirir sua personificação, passa a ser qualificado como ‘pessoa natural’. Então, pode-se entender que, ao conferir personalidade ao ser humano, a ordem jurídica vigente lhe qualifica como uma pessoa e lhe autoriza a atuar no cenário jurídico, podendo contrair direitos e obrigações de forma ampla. Desta forma, a simples condição de ser humano, de homo sapiens, não confere a qualidade de pessoa, pois há a necessidade de a ordem jurídica, atendendo ao status quo vigente, vir a atribuir tal condição.

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Ocorre, porém, que a confusão em torno desta questão é bastante grande, chegando ao ponto de o próprio texto do Código Civil de 2002 vir a reproduzi-la. A este respeito, Gladston Mamede[6]cita a péssima redação dos artigos 1º[7] e 2º[8] do Código Civil, os quais, ao invés de empregarem a expressão ‘ser humano’, utilizam ‘pessoa’, o que de forma alguma poderia ocorrer no texto legal, dando, assim, margem a reproduzir-se ainda mais esta confusão.

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1.1.2 A Pessoa X O Sujeito de Direito

Outra questão importante que nesta abordagem preliminar deve restar clara é justamente a diferença entre a ‘pessoa’ e o ‘sujeito de direito’. Na maioria das abordagens temáticas sobre o conceito de pessoa, traz-se um conceito tão genérico que pode ser empregado tanto para a própria pessoa como principalmente para o sujeito de direito, por ser em geral mais abrangente, como se pessoa fosse sinônimo de sujeito de direito, o que de fato não é. O próprio Código Civil de 2002 despreza categoricamente esta diferenciação, dando ênfase a figura da pessoa, seja ela física ou jurídica, não se referindo em momento algum, de forma explícita, a existência na ordem jurídica de sujeitos de direito diferentes das pessoas. E o que se falar da doutrina civilista em geral, então? Procurando não cometer a gafe de citar aqui nomes de grandes autores civilistas, fato é que é significativa a ausência de tal abordagem entre os nossos manuais de Direito Civil.

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Assim, para elucidar a questão, devemos destacar inicialmente que toda a pessoa é sim um sujeito de direito, porém nem todo o sujeito de direito é uma pessoa, pois o sujeito de direito é o gênero, do qual a pessoa é uma de suas espécies.

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Desenvolvendo esta argumentação, devemos entender que para cada direito ou dever jurídico, em contrapartida, deve existir um sujeito de direito como titular. Desta forma, conforme adverte Fábio Ulhoa Coelho[9], o sujeito de direito é o referente de imputação de direitos e obrigações a que necessariamente se refere a normas jurídicas no propósito de superar de conflitos de interesses. Desta forma, o sujeito de direito é o destinatário da ordem jurídica, pois a norma, de forma implícita ou explícita, sempre se refere a agente ou agentes como titulares de determinada relação jurídica. Então, o sujeito de direito é o agente que recebe da ordem jurídica uma autorização para titularizar direitos e obrigações no âmbito jurídico.

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Porém, a ordem jurídica confere um status mais elevado a certos agentes, para que estes possam titularizar direitos e obrigações com maior amplitude do que outros. Portanto, certos sujeitos de direito recebem da ordem jurídica autorizações amplas e genéricas para se relacionarem juridicamente, sendo estes efetivamente as ‘pessoas’.

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