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A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR NA MATÉRIA

Por:   •  27/11/2018  •  4.907 Palavras (20 Páginas)  •  413 Visualizações

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O artigo 194, caput, da Constituição da República diz:

"A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

Neste artigo foram registradas, as áreas envolvidas pela Seguridade Social, precisando expressamente cada uma. A Assistência Social é uma espécie do gênero Seguridade Social, que tem seus objetivos estabelecidos no texto Constitucional, e suas atividades são voltadas às necessidades básicas da população mais carente.

A universalidade de cobertura e atendimento significa objetivamente que todas as situações que representam risco estão compreendidas na cobertura que o sistema brasileiro de proteção social pretende proporcionar às pessoas. Já a dimensão subjetiva é revelada pelo termo atendimento, já que todas as pessoas são consideradas sujeito de direitos previdenciários. E não há como confundir com Previdência ou Saúde, pois o parágrafo único do dispositivo ditou os objetivos essenciais de organização da Seguridade Social, fixando os seus preceitos fundamentais, dentre todos que informam a Assistência Social, e cabe destacar a universalidade de cobertura e atendimento e a solidariedade contributiva.

A solidariedade contributiva abrigada no art. 195, caput, da Constituição Federal representa na solidariedade existente entre o Estado e toda a sociedade no pagamento da Seguridade Social.

Esses são princípios essenciais em que se introduz a imunidade das "entidades beneficentes de assistência social", que não se podem perder de vista para exata compreensão da imunidade de que é cuidada. O devido artigo irá analisar a imunidade das entidades beneficentes de assistência, os princípios norteadores da imunidade e todo o seu respaldo legal.

2 DAS ATIVIDADES DO FISCO

A Administração Tributária é realizada pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, entidades que detêm competência para a instituição de seus tributos, e que, portanto, podem regular esse poder.

O ajuste de um imposto é mais que uma faculdade do Fisco, consistindo em uma obrigação, conforme art. 142 do Código Tributário Nacional:

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.

Ante a possibilidade de haver situações tributáveis, executadas por uma entidade que se declara imune, por ser uma “instituição de assistência social que não tenha fins lucrativos”, como previsto no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, é obrigação do Fisco verificar se essa se adequa todos os requisitos legais exigidos para o proveito legal do benefício Constitucional, caso não os atenda, passa então a integrar o campo de incidência de impostos, não podendo, nesse caso, a administração tributária deixar de lançar o tributo, uma vez que isso é sua obrigação.

Luciano Amaro¹ se refere à atividade desenvolvida pelo Fisco como:

“A competência e os poderes de fiscalização das autoridades administrativas em matéria tributária, é assunto que, observadas as prescrições postas pelo Código Tributário Nacional, deve ser disciplinado pela legislação pertinente, que pode estabelecer disciplina geral para diferentes tributos ou impor regramento específico atento à natureza de certo tributo (art. 194).

(...)

Os destinatários das normas em causa, imediatamente, são os agentes da administração tributária, que recebem um feixe de poderes que lhes cabe exercer com especial atenção ao princípio da legalidade. Mas, em sua atuação, frequentemente tais agentes se relacionam com os destinatários indiretos das referidas normas: todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive os imunes e os titulares de isenção pessoal (art. 194, parágrafo único)”.

(...)

Em suma, são passíveis de fiscalização tanto as pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, contribuintes ou não, mesmo que se trate de entidade imune ou isenta”.

Também Vittorio Cassone² analisando a atuação da fiscalização tributária ressalta que os requisitos a serem cumpridos pelas entidades devem ser objetos de análise pelo Fisco:

“A fiscalização poderá atuar inclusive junto às pessoas imunes ou isentas (além daquelas pessoas que podem ser consideradas como praticantes de operações de "não-incidência" tributária, descritas no art. 197), uma vez que a autoridade administrativa tem não só o poder de fiscalizá-las, como também o dever funcional de assim proceder, a fim de verificar não só os requisitos comprobatórios da imunidade ou isenção, como também se estão praticando alguma operação tributada, tal como a sujeita à retenção do IR na fonte e seu recolhimento, entre outras hipóteses”.

É especificado na jurisprudência e na doutrina que a autoridade administrativa não concede o direito à imunidade, uma vez que essa obrigação é função da Constituição e da Lei Complementar. Sendo função da autoridade administrativa apenas verificar as condições para a cessão do benefício e declarar o reconhecimento do direito à imunidade. Tornando, tais instituições fora do elemento de incidência dos impostos, por determinação Constitucional.

Sendo o caso particular da imunidade de instituições de assistência social, que não tenham fins lucrativos, e que o reconhecimento depende do cumprimento de certos requisitos legais, a relação com o Fisco deve passar, pela análise do cumprimento dessas exigências.

__________________

¹Direito Tributário Brasileiro – 9ª. Edição, Editora Saraiva, 2003, págs. 461 e 462.

²Direito Tributário, 15ª. Edição, Editora atlas S/A, 2003, pag. 210

Inicialmente não há como saber, se uma entidade faz jus ou não à imunidade,

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