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A Herança Jacente Novo CPC

Por:   •  3/5/2018  •  1.598 Palavras (7 Páginas)  •  356 Visualizações

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Cassio Scarrpinella Bueno (2015, p 460) diz que “A ‘herança jacente’ é o procedimento que tem como finalidade a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e sua colocação sob a guarda de um curador.”.

A HERANÇA JACENTE NO NOVO CPC

O novo código de processo civil não traz mudanças significativas quanto ao procedimento, mas procura traduzir de uma maneira simplificada do texto de lei, podendo-se citar o 1.142, onde substituirá a expressão sem perda de tempo para imediatamente, estando expresso no artigo 738 do novo Código de Processo Civil.

Uma das mudanças ocorridas foi com relação ao papel do curador, que saíra de um artigo a parte e foi imposto no primeiro parágrafo do artigo 739.

Já no artigo 740 §1º do novo código (artigo 1.145 do CPC/73), passou a incluir a hipótese do juiz não estar presente no procedimento de inspeção judicial, que se dará através da força policial, com a presença ainda de duas testemunhas.

E por fim, tem-se o artigo 741, que se refere ao edital, houve a substituição da expressão trinta dias para a expressão um mês, bem como a inclusão da expressão “rede mundial de computadores”, que deverá ser feita por intermédio do site do tribunal competente e também na plataforma do CNJ.

PROCEDIMENTO DA HERANÇA JACENTE

Não havendo herdeiros conhecidos ou testamento (art. 1.819), inicia-se o procedimento de arrecadação, conforme está descrito no art. 738 do CPC/2015, que diz: “Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.”

Para isto, conforme descreve o art. 740 CPC/2015, o juiz ordenará que o oficial de justiça, juntamente com o escrivão e o curador que vai até a casa do de cujus e arrola todos os bens através de uma inspeção judicial, descrevendo-se em um auto circunstanciado, os bens encontrados, bem como suas características e estado em que se encontram, conforme descrito no artigo 481 e seguintes do novo CPC.

Dos itens citados na seção do CPC que aborda a Herança Jacente, os parágrafos do artigo 740 do CPC/2015 trazem uma série de requisitos do procedimento com relação ao momento da arrecadação, um a ser destacado é o do §3º, quando diz:

§ 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

Em razão da privacidade, o juiz verificará estes documentos reservadamente, onde caso não tenha interesse jurídico, mandará empacotar e lacrar. Se o herdeiro aparecer, será entregue a ele, caso ao contrário, entrando em vacância, serão queimados de acordo com o §4º do art. 740 do novo CPC.

Na herança jacente encontra-se os casos mais comuns de tutela de interesse privado de pessoa incerta, afinal não se sabe da existência de herdeiros, portanto, enquanto não houver quem reclame a herança, esta é entregue a um curador que é nomeado pelo juiz, de forma livre, e este tem o dever de administrar da forma exigida no §1º do art. 739.

Caso apreça herdeiro legitimo, o curador deverá se apresentar perante o juiz ou ao Poder Público, e a herança será devolvida, pois o curador tem o dever de preservar o bem para quando aparecer o verdadeiro herdeiro este poderá ser entregue

Após isso, são publicados os editais para que sejam notificados possíveis herdeiros para que estes se habilitem. O procedimento dessa etapa está descrito no art. 741 do CPC/2015:

Art. 741 Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

Comparecendo algum sucessor e sendo reconhecido como tal, a arrecadação será convertida por decisão do juiz em inventário.

. Caso não apreça nenhum herdeiro, no prazo de 1 (um) ano, contado da primeira publicação do edital, a herança permanecerá sob a guarda do Curador todo este tempo, até se tornar Vacante e os bens arrecadados passam a ser domínio do município, se estiver em território municipal, ou pertencerá à União caso esteja localizado em território federal.

Após ser declarada a vacância, caso aparece algum herdeiro para reclamar a herança, este à deve fazer por Ação Direta, conforme o parágrafo 2º, do art. 743 do novo CPC.

MARCATTO (2011, p. 725) diz que o objetivo do procedimento de jacência é a proteção de eventuais herdeiros, evitando a transmissão de herança automática ao Município, tal como acontecia no código civil de 1916, e é por conta disso que se tem a figura do curador.

COMPETÊNCIA

A competência para o procedimento de herança jacente é o último domicílio do autor da herança, conforme dispõe o artigo 738 do CPC que diz “Art. 738 - Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.”

Quando há bens em outros locais, segundo PINHO (2012, p. 1.536), será determinado a expedição da carta precatória, para que se proceda no foro deprecado, onde se dará por prevenção no caso do falecido ter vários ou nenhum domicílio, através do primeiro juízo que iniciar a arrecadação.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A herança jacente, estatuída no Código Civil, no livro V, referente ao Direito das Sucessões, no título I, em seu sexto capítulo, tem o escopo de explicitar a destinação da herança quando o falecido não deixa testamento, ou algum herdeiro sucessível conhecido, ou então quando todos os chamados a sucessão renunciarem à herança.

Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém

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