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Herança Jacente

Por:   •  30/11/2017  •  2.323 Palavras (10 Páginas)  •  241 Visualizações

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É incumbido ao magistrado presidir pessoalmente os trabalhos da arrecadação, contudo, o art. 1.148 do CPC ressalva que “não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens”. Aduz ainda que duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.

Já em relação aos documentos encontrados durante a diligência, o art. 1.147 do código em tela aduz que “O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes”.

Na busca de informações a respeito da existência de herdeiro objetivando a transferência patrimonial em favor dos legitimados, o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação (art. 1.150 CPC).

Finalizada a diligência e com a entrega dos bens ao curador, é efetivada a publicação de edital, por três oportunidades, intercaladas pelo espaço de 30 dias entre cada uma delas, no órgão oficial e na impressa local, a fim de que os sucessores do falecido se habilitem no prazo máximo de seis meses, a contar da primeira publicação. (Art. 1.152, CPC).

Ressalta-se o posicionamento do artigo 1.151: “Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública”.

Se houver notícia de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, promover-se-á a sua citação pessoal, sem prejuízo do edital. E se o finado for estrangeiro será também o fato comunicado à autoridade consular. (Art. 1.152, § 1º e 2º).

Aduz ainda o art. 1.153 que “julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário”.

Cabe dizer que o procedimento não impede o pagamento de dívidas em favor de credores, a lei confere a estes a prerrogativa de se habilitar no processo ou na ação de cobrança. (art. 1.154. CPC)

Há também a possibilidade de o juiz verificar a necessidade de alienação de bens, tais hipóteses são enumeradas no artigo 1.155 do CPC.

Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:

I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

Il - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V - de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

Quanto à possibilidade de alienação de bens que carreguem valores de afeição, somente será feita depois de declaração da vacância da herança, como preceitua o artigo 1.156 do CPC.

Tendo em vista a finalidade preparatória da herança jacente para a incorporação pelo Poder Público dos bens do falecido sem herdeiros, o art. 1.157 elucida “Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante”. E Ainda: “Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última”.

Contudo, há um prazo legal de cinco anos que visa que algum interessado apareça para reclamar algum direito sob a herança. Antes deste prazo, a herança não pode ser considerada bem do Estado, mas apenas sob a administração deste.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Finalizado o procedimento com o trânsito em julgado da sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e/ou credores não mais podem requerer a habilitação nos autos do próprio procedimento. Sendo necessária a propositura de ação própria para o reconhecimento dos direitos sucessórios.

Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

- Bens dos Ausentes

Entende-se por ausência o desaparecimento, onde há a total ignorância em relação ao destino da pessoa e que se protrai por lapso temporal considerável.

O desaparecimento da pessoa de seu domicílio sem deixar representante que administre seus bens (art. 1.159, CPC). Revela-se a preocupação de que possa haver falecido sem que os familiares houvessem tomado conhecimento; e em virtude disso busca-se disciplinar a sucessão sobre os bens da pessoa desaparecida.

O artigo em tela desde logo traz os pressupostos desta medida processual, quais sejam: desaparecimento da pessoa de seu domicílio; existência de bens do desaparecido; ausência de administrador para gerir esses bens.

Em relação ao início do procedimento, o interessado deverá comunicar ao juiz; que tomará por

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