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A FUNÇÃO NOTARIAL E DE REGISTRO NO BRASIL: A DELEGAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA AO PARTICULAR

Por:   •  17/11/2018  •  2.558 Palavras (11 Páginas)  •  412 Visualizações

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a partir da nova ordem democrática brasileira, vigente a partir de 1988, quando a função passa a ser exercida por um agente delegado e não mais pelo próprio Estado.

A justificativa do trabalho de conclusão de curso em tela é o entendimento do porquê da atividade cartorária ser exercida pelo tabelião, um agente particular delegado pelo Estado, compreendendo assim a estruturação notarial brasileira.

O cartório faz parte do cotidiano brasileiro, pois é nele em que os atos jurídicos são autenticados, registrados, ganham publicidade e geram efeitos perante terceiros.

A realização do trabalho de conclusão de curso foi por meio da pesquisa em obras de doutrinas e normas jurídicas efetuadas em bibliotecas e na rede mundial de computadores. Foi adotada a revisão de literatura como metodologia.

A conclusão da dissertação, após pesquisa efetuada em bibliografia normativa e doutrinária é que tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, os serviços de registro e notariais são sim públicos, porém são delegados obrigatoriamente a um particular pelo Estado, frutos da descentralização administrativa e exercidos em caráter privado.

Desenvolvimento

O ponto de partida para o entendimento e compreensão da matéria discutida é o artigo 236 da Constituição da República de 1988. Este artigo estabelece que:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Dessa forma, ao delegar os serviços notariais e de registro, o Estado transfere ao particular o exercício de uma atividade que originariamente seria de responsabilidade estatal.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo dispõe que lei posterior será responsável por regular as atividades, definir a fiscalização pelo Poder Judiciário e disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos agentes delegados. Tal lei é 8.935/94, chamada popularmente de Lei dos Notários e Registradores.

Ao longo de seus artigos, ela dispõe desde a natureza e os fins dos serviços de registro e notariais até a extinção da delegação e fiscalização pelo poder judiciário, cumprindo assim o disposto no parágrafo segundo do artigo 236 da CR/88.

É importante ressaltar que a lei 10.169/2000 também completa o supramencionado dispositivo legal, ao tratar sobre as normas gerais de como devem ser fixados os emolumentos decorrentes das atividades cartorárias.

Leonardo Brandelli (1998, p.61) explica que:

Notários e registradores não pertencem, portanto aos quadros dos servidores públicos; não são funcionários públicos. São agentes públicos, porquanto encarregados de exercerem uma função pública, a função notarial e registral, porém, embora pertencentes ao gênero agentes públicos, não pertencem à espécie agentes administrativos, que são aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, estando sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico único da entidade estatal a que servem, portanto servidores públicos, mas pertencem sim, à espécie agentes delegados, na condição de particulares que executam serviço público em nome próprio, por sua conta e risco.

A posição do excerto tem como base a lei 8.935/94. Essa lei estabelece em seu artigo terceiro que: “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem e delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

Percebe-se que tal posicionamento legislativo é claramente decorrente da reestruturação democrática e neoliberal pela que passou o Brasil nos anos 1990.

Ao final dos chamados “anos de chumbo”, onde a máquina estatal inflou de uma maneira gigantesca, por meio da ditadura militar, regime político que durou 25 anos, a Constituição da República de 1988 institui uma nova ordem política, que visa a paz social e a democracia.

Para atingir isso, um dos meios é a racionalização do serviço público. A racionalização, com a diminuição da intervenção e burocracia estatal, pode ocorrer ao abrir espaço para o particular, tentando reduzir a interferência do Estado na economia, permitindo a iniciativa e o livre mercado.

Essa tendência neoliberal que não foi unicamente brasileira, mas um fenômeno que se espraiou pelo mundo a partir da nova ordem mundial decorrente do fim da guerra fria e do término da década de 1980, também conhecida popularmente como a “década perdida” gera inflamadas discussões até os presentes dias.

A nova ordem estabelecida a partir da CR/88 trouxe reformas que foram de suma importância para a organização dos tabelionatos brasileiros, que passaram a ter regras claras de delegação, competência e estruturação.

Um ponto que merece destaque é a exigência de concurso público de provas e títulos para ingressar na atividade notarial e de registro. Essa exigência constitucional busca uma melhor qualidade na prestação do serviço, submetendo o agente delegado a refinados testes técnicos a fim de testar seu conhecimento, capacidade e aptidão para o cargo a ser exercido. Isso contribui para a formação de um corpo cartorário tecnocrata e preparado para atender a população.

Nos termos da Lei 8935/94:

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente,

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