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A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

Por:   •  19/7/2018  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  272 Visualizações

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Assim, existe o Tribunal de Contas da União na esfera federal e uma Constituição federal em cada Estado-membro e no Distrito Federal. Até o advento da Constituição Federal de 1988 apenas os Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro eram dotados de Tribunais de contas. Os demais Municípios eram fiscalizados pelas Câmaras Municipais chamadas Tribunais de Contas dos Estados ou pelos Tribunais e Conselhos de Contas Municipais, instituídos pelos respectivos Estados-membros.

Dispõe o art. 75 da Constituição Federal de 1988 que: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

Resulta da norma supratranscrita a recepção, tanto dos Tribunais de Contas Municipais, quanto dos Tribunais e Conselhos de Contas Municipais instituídos pelos Estados-membros. Entretanto, a Conta Política vigente vedou expressamente a criação de novos “Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais” (§4o do art. 31). A proibição é dirigida aos Municípios. Nada impede de os Estados-membros criarem Conselhos ou órgãos de Contas para fiscalização dos Municípios.

Como enunciado no art.75 supra transcrito, as disposições dos artigos 70 a 74 são aplicáveis, no que couber, aos Tribunais Estaduais, Distritais e Municipais, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Entretanto a própria Carta Magna estabelece algumas distinções. Enquanto o Tribunal de Contas da União é composto de nove membros com denominação de Ministros (art. 73), os Tribunais de Contas dos Estados deverão ser compostos de sete membros com a denominação de Conselheiros (parágrafo único do art. 75). A forma de nomeação de Conselheiros das Cortes Regionais segue o modelo federal. Já os dos Tribunais de Contas locais retromencionados foram recepcionados na forma da composição então existente, isto é, cinco membros com a denominação de Conselheiros.

Nos Municípios onde não houver Corte, local onde as contas são fiscalizadas pelos Tribunais de Contas Regionais ou pelos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, que emitirão parecer prévio acerca das contas apresentadas anualmente, pelos prefeitos. Na omissão do Prefeito cabe à Corte de Contas do Estado comunicar o fato à respectiva Câmara Legislativa para tomar a providência que julgar necessária, ou seja, a decretação do impedimento da autoridade omissa. Não cabe à Corte Estadual dirigir qualquer determinação aos Municípios, pois sua missão se exaure no exame prévio das contas do Prefeito como órgão auxiliar Legislativo Municipal. Entretanto, embora o parecer do Tribunal de Contas do Estado, como no Tribunal de Contas do Município ou do Conselho de Contas dos Municípios não tenha natureza vinculativa, somente poderá deixar de prevalecer por ocasião de dois terços dos membros da Câmara Municipal (§2°, do art. 31/CF).

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- CONCLUSÃO

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- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- Constituição Federal de 1988

- http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/historia

- http://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_de_Contas_da_Uni%C3%A3o

- http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=750

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