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A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Por:   •  21/10/2018  •  1.178 Palavras (5 Páginas)  •  250 Visualizações

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que permite a compensação, a edição de uma lei posterior não poderá limitar esse direito.

5. Em razão da não homologação da compensação e a consequente aplicação da multa isolada nos termos do art. 18, §17 da Lei n. 9.430/96 (com redação dada pela Lei n. 13.097/15). Pergunta-se:

a) A compensação não homologada equivale a não pagamento de tributo?

Sim, haja vista que não ocorrendo a compensação o crédito disposto ao Estado permanece em aberto.

b) Que se entende por falsificação? E qual a multa aplicada no caso de falsificação?

Entendo que falsificação pressupõe a existência de uma conduta dolosa para sua tipificação. Todavia, tal configuração é algo bastante difícil de ser caracterizada, não podendo jamais partir do pressuposto de que qualquer informação equivocada numa declaração ensejaria reconhecê-la como declaração falsa.

Nos casos de falsificação na Receita Federal será aplicado o art. 45 da IN RFB Nº 1.300/2012

Art. 45. O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:

I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada;

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1573, de 09 de julho de 2015)

II - de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

§ 2º A multa a que se refere o inciso II do § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

c) Tais penalidades ofendem algum princípio jurídico?

Há o princípio do não confisco, que em que pese aplicar-se somente aos tributos, há entendimentos de que se aplica também a multa.

No entanto, pode ser aplicado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a aplicação de multa superior a 100%.

6. Quanto aos precatórios de terceiros:

a) É possível utilizar para compensação tributária?

Sim, a Constituição Federal permite a cessão de créditos decorrentes dos precatórios independentemente da concordância do devedor, bem como autoriza também a cessão total ou parcial do crédito a terceiros.

b) É necessária legislação de cada ente, autorizando a compensação?

Não, entendo que o quanto previsto na Constituição é suficiente para permitir a compensação, não sendo necessária legislação infraconstitucional.

c) Qual a natureza dos créditos de precatórios possíveis: tributária, comum e/ou alimentar?

Conforme o RE nº 566.349 RG/MG é possível compensar precatório de natureza alimentar com débitos tributários.

d) A titularidade do dever de pagar o precatório há de ser idêntica ao do direito de receber o crédito tributário, por exemplo: o devedor da União pode compensar tributo com precatório de órgão da administração indireta?

Não pode utilizar o precatório de ente distinto daquele que deve.

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