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A EXECUÇÃO FISCAL

Por:   •  30/10/2018  •  2.220 Palavras (9 Páginas)  •  268 Visualizações

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04) A petição inicial indicará apenas o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação.

05) Art. 6 º §2º A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

06) Em caso afirmativo, até qual momento é admitida a adoção das condutas referidas? Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

07) citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 e avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

08) O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.

09) O executado poderá, efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; oferecer fiança bancária ou seguro garantia, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

10) Essa ordem é flexível? A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.

11) Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

12) Sim, o executado poderá promover a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia e a fazenda pública requerer a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

13) O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.

14) O prazo será contado a partir s do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.

15) discorra sobre a expropriação na execução fiscal, pronunciando-se, inclusive, sobre o direito de preferência da Fazenda Pública sobre os bens penhorados. Caso a execução não seja embargada, ouvida a Fazenda Pública, proceder-se-á à expropriação dos bens do executado, sem necessidade de prolação de sentença. Se houver terceiro vinculado por garantia real ou fidejussória, na hipótese de revelia do executado ou da rejeição dos embargos, será aquele intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para no prazo de 15 dias remir o bem, se a garantia for real, ou pagar a dívida, se a garantia for fidejussória.

16) Nos termos do art. 29 da Lei de Execução fiscal, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

VIII. 1) Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, considera-se dia do começo do prazo: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

2) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

3) Não, segundo o art. 919, os à execução não terão efeito suspensivo.

4) Nos embargos à execução, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

5)Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

6) embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

7) O juiz fixará multa quando os embargos à execução tiverem finalidades meramente protelatórias.

IX. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

X . 1) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

2) Não, a apresentação de embargos independe de segurança do juízo.

3) Em regra não, a requerimento do executado-impugnante, desde que

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