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A EVOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E SUA IMPORTÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL DO ESTADO.

Por:   •  4/11/2018  •  4.955 Palavras (20 Páginas)  •  344 Visualizações

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Em 1862, a licitação se firmou no ordenamento jurídico pátrio, através do Decreto n° 2.926 de Maio, passando a regulamentar as arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas.

A partir de então, o tema se fez presente em diversos diplomas normativos, como a Lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909 e o Decreto n° 4.536 de 1922. Este último instituiu o Código de Contabilidade Pública da União.

Este código se manteve durante quarenta e cinco anos, somente sendo superado pela reforma administrativa de 1967, que organizou a Administração Pública Federal por meio do Decreto n° 200, aproximando o certame licitatório ao que conhecemos atualmente, apontando a Concorrência, a Tomada de preço, o convite, o concurso e o leilão como modalidades licitatórias, além de estabelecer as regras procedimentais de cada uma delas.

Contudo, o Decreto de 67 ainda se apresentava sobremaneira lacunoso, pois seu objetivo central era traçar linhas sobre a organização da Administração Pública Federal e determinar diretrizes para sua reforma. Por esse motivo, o acervo normativo relacionado ao tema se limitou a um único capítulo.

Posteriormente, o Decreto- Lei n° 2.300 de 1986, e sua atualização feita em 1987, revogou a maioria dos artigos referentes à reforma administrativa, e, objetivando o preenchimento das lacunas deixadas pelo Decreto 200/67, instituiu o primeiro Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, que reunia normas gerais e especiais relacionadas à matéria.

A despeito dos regramentos anteriores contemplarem importantes normas sobre a função Administrativa, especialmente nas suas contratações, o Brasil vivia desde 1964 sob o regime autoritário promovido pela ditadura militar, que resultou na restrição de garantias individuais e sociais, atingindo negativamente a administração do Estado em termos de corrupção.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi posto fim ao autoritarismo militar através da instalação do Estado Democrático de Direito, proporcionando ao Direito Administrativo destaque no tocante ao aperfeiçoamento da gestão pública, principalmente em relação a sua estruturação e controle de atos, pautando-se pela moralidade e transparência no trato com a coisa pública.

Apesar da nova ótica sobre a matéria, a atual constituição não possuía regulamentação para o certame licitatório, o que resultou na recepção do decreto 2.300/86, adequando-o a nova realidade constitucional.

Vale lembrar que, o Decreto não se mostrou mecanismo suficiente para conter os abusos contra o interesse financeiro do Estado, mesmo porque, a própria legislação dava margem ao subjetivismo do administrador na escolha do vencedor da licitação, ao ponto do procedimento facultar à Administração publicar o orçamento sobre o objeto a ser licitado, o que acabava facilitando o direcionamento do certame para quem conviesse.

A licitação somente sofreu consideráveis reformas nos anos 90, quando finalmente foi alterado o seu regime procedimental. Nesse contexto, tentando conter a generalização dos atos de corrupção, surge à lei 8.666/93, em substituição ao Decreto 2.300, passando a dispor sobre normas gerais de licitação e contratos Administrativos pertinentes a obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, e demais entidades controladas direta e indiretamente.

2. O TRATAMENTO CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA LICITATÓRIA.

A Carta de 1988 proporcionou à licitação grande salto qualitativo, elevando-a ao patamar constitucional. A partir dessa época o Direito Administrativo foi entendido como diploma fundamental para regulação do Estado, passando a desempenhar papel importante em relação à democratização e institucionalização da Administração Pública.

Nesse ponto, a Constituição Federal concretizou a licitação como sendo de matéria fundamental para o desenvolvimento do Estado, definindo sua aptidão legislativa no art. 22, XXVII, determinando ser de competência privativa da União Federal a edição de normas gerais sobre o tema.

Avançando no estudo da matéria, o constituinte enxergou a necessidade de tornar o procedimento obrigatório para todos os entes da administração pública direta e indireta, com o objetivo de melhor gerir o dinheiro público e combater fraudes no contexto federativo.

Com isso, o instituto firmou-se como mecanismo supervisor dos gastos públicos, ficando seu exercício condicionando aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, de modo a desestimular o desvio do interesse público nas contratações administrativas.

Tamanha a importância do dever de licitar, que o legislador incorporou a obrigatoriedade do certame no art. 37, XXI, In verbis.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A Constituição, ainda ressalta a obrigatoriedade da licitação no seu art. 175, quando atribui ao Pode Público, por meio de concessão ou permissão, a possibilidade de prestação de um serviço.

Como observado, a criação de uma legislação sobre licitações ficou a cargo da União Federal, que elaborou um conjunto de normas gerais sobre o tema. No entanto, esta lei acabou sofrendo duras criticas pelo fato de não diferenciar o que seriam normas gerais obrigatórias para as esferas da Federação, daquelas especificamente aplicáveis à União, limitando consideravelmente a competência legislativa dos Estados e Municípios sobre a matéria.

O extenso detalhamento manifestado pela lei em relação as suas normas procedimentais se justificou pelo clamor social na ânsia de combater os atos de corrupção que se perpetravam na Administração de Fernando Collor.

Verifica-se que, para grande parte

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