A DEMANDA EXECUTIVA
Por: Jose.Nascimento • 2/2/2018 • 5.068 Palavras (21 Páginas) • 350 Visualizações
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cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação (BRASIL, 2012).
Humberto Teodoro Junior, (2012, p. 269) destaca a explicação de Moacyr Amaral Santos acerca do procedimento adotado na execução por quantia certa contra devedor solvente:
Após a provocação do credor (petição inicial) e a convocação do devedor (citação para pagar), os atos que integram o procedimento em causa “consistem, especialmente, na apreensão dos bens do devedor (penhora) sua transformação em dinheiro mediante desapropriação (arrematação) e entrega do produto ao exequente (pagamento)”.
Analisando a citação supra, observa-se que a ação de execução possui várias fases que permitem ao credor exigir do devedor o cumprimento da obrigação inadimplida.
Nesse passo, é na fase inicial do rito executivo que se instaura a relação processual e se abre o caminho para o uso dos meios executórios. (WAMBIER E TALAMINI, 2012, p. 208)
Destarte, a propositura da ação é o marco interruptivo da prescrição, desde que a citação do processo seja válida. (WAMBIER E TALAMINI, 2012, p. 213).
A citação, no processo de execução, é feita necessariamente por oficial de justiça, se conhecido o endereço do devedor, ou com hora certa, ou por edital, não sendo permitida, pelo artigo 222 do CPC, a citação pelo correio. (ALVIM, 2013, p. 17).
Em relação ao inicio do prazo para pagamento, WAMBIER e ALVIM (2007, p. 85) argumentam que o prazo começa a fluir da data do cumprimento do mandado de citação do executado e não da juntada aos autos do mandado de citação.
Já MARINONI (2007, p. 442) tem o entendimento que o prazo deve ser computado a partir da juntada aos autos do mandado de citação.
Não há dúvida, contudo, sobre o prazo de pagamento, que é de 3 (três) dias, na forma do artigo 652 do CPC, verbis:
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor (em seu local de trabalho ou em sua residência) para citá-lo, e tendo procedido a todos os meios de citações possíveis, (CARREIRA, 2013, p. 36), mas encontre bens penhoráveis, deverá realizar o arresto executivo, estabelecido no artigo 653 do CPC. (MEDINA, 2014, p. 137).
O arresto é a apreensão judicial de bens para a garantia do pagamento de divida liquida certa e exigível, regendo-se pelas regras aplicáveis à penhora (art. 821), sendo que no caso do artigo 653 trata-se de arresto executivo. (CARREIRA, 2013, p. 35).
BATISTA (2002, p. 80) entende que o arresto executivo se trata de uma penhora antecipada, em virtude da urgência determinada pela conduta procrastinada do executado. A tese de Ovídio A. Batista da Silva é a de que não se pode confundir arresto executivo com o arresto cautelar, pois este ocorre mediante ação cautelar incidental ou preparatória.
Ademais, acentua o autor (ASSIS, 2010, p. 1224) que o autentico arresto cautelar não se transmuda automaticamente em penhora, ao contrário do arresto executivo.
E completa o doutrinador NERY e ANDRADE (2010, p. 80) no sentido que, ainda que o ordenamento jurídico admita a conversão automática do arresto em penhora, o devedor será intimado da constrição, mesmo que por edital, para garantir o principio do contraditório e da igualdade das partes.
De outro lado, é cediço que, de acordo com o artigo 652-A do Código de Processo Civil:
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Esta medida tem por objetivo incentivar o executado a pagar a prestação inadimplida (SCARPINELLA, 2008, p. 203).
Entretanto, se o executado não acatar o mandado executivo, isto é, se não efetuar o pagamento, terão inicio os atos executivos, que correspondem aos mecanismos executivos propriamente ditos, compostos por penhora e avaliação (HUMBERTO, 2012, p. 269).
Sobre a penhora, ensina ASSIS (2010, p.694/695) que:
Indubitavelmente a penhora constitui ato especifico de intromissão do estado na esfera jurídica do obrigado mediante a apreensão material direita ou indireta de bens constantes no patrimônio do devedor, a penhora é o ato executivo que afeta determinado bem a execução permitindo sua ulterior expropriação e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo.
MEDINA (2014, p. 174) simplifica o entendimento de ASSIS, dizendo, que:
A penhora, particulariza-se, dentre os bens que compõem o patrimônio do executado, aquele o qual recairão os atos de expropriação realizados com a finalidade
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