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A Apelação Administrativa

Por:   •  23/8/2018  •  1.120 Palavras (5 Páginas)  •  342 Visualizações

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Argumenta o Douto Juízo de primeiro grau que o transcurso de mais de três anos entre a ocupação do imóvel a propositura da ação é motivo relevante para se reconhecer a prescrição de pleito indenizatório. Tal premissa, de igual modo, carece de sólido fundamento, eis que está à margem do disposto no art. 10, caput, do aludido diploma normativo, o qual prevê que “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará (...)”. O mesmo prazo é contado para fins decadenciais (parágrafo único).

Não obstante, aplica-se ao caso concreto o enunciado de Súmula nº. 119 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”.

Ora, se desde a imissão na posse pelo Apelado transcorreram três anos e meio, por dedução lógica não há que se falar em prescrição ou mesmo decadência, a correrem contra o Apelante, posto que tempestivamente recorreu à Justiça.

Da utilização regular da propriedade e da incompetência estadual para a desapropriação

Por fim, o édito judicial alega a suposta “subutilização do imóvel por parte de João, justificando a referida medida de política urbana estadual estabelecida”. Aqui, com a devida vênia, percebem-se dois grandes equívocos: a) que o terreno, à época do início das obras, se encontrava subutilizado e, b) que os Estados-Membros possuem competência constitucional para implantar ações de “política urbana”.

Conforme descrito nos autos, o Apelante esteve fora do país, para fins acadêmicos, durante três anos e meio. Nesse período, embora não estivesse residindo no local, sua intenção era claramente retornar ao seu imóvel, o que de fato ocorreu. Em nenhum momento, deixou o Apelante de pagar os tributos municipais devidos. Dessa forma, não procede a alegação de que houve a subutilização fática do terreno, pois o Estatuto das Cidades (Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001), em seu artigo 5º define os critérios para que um imóvel urbano seja considera subutilizado – o que, definitivamente, não é o caso dos autos.

Contudo, há que se arguir, ainda, a incompetência absoluta para desapropriação de imóveis urbanos pelo Estado X, uma vez que a Constituição da República (arts. 182 e 183) e o Estatuto das Cidades delimitam que é de competência dos Municípios a desapropriação de imóvel urbano. Ao chamar para si o direito de estabelecer uma política urbana estadual, ao ponto de definir se uma propriedade urbana está ou não cumprindo o seu dever social e, mais do que isso, ocupá-la, ao arrepio da Constituição e das Leis, o Apelado atenta não apenas contra o Apelante, mas contra a ordem jurídica estabelecida.

Assim, expostos os fundamentos da reforma, o presente recurso merece ser provido.

III – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer o Recorrente:

I - seja o presente Recurso de Apelação recebido, admitido e, no mérito, dado provimento para que seja reformada a decisão nos termos já narrados;

II – seja devidamente reintegrado em sua posse e, na impossibilidade, seja prévia e justamente indenizado por todos os danos sofridos;

III – seja-lhe concedida gratuidade da justiça, nos termos da Lei Maior.

Pede e espera deferimento.

Cidade-X, 05 de maio de 2017.

Pedro Henrique de Matos Martins

OAB/X nº. 12.345

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