A Ética da Advocacia
Por: Hugo.bassi • 16/5/2018 • 3.568 Palavras (15 Páginas) • 337 Visualizações
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Vale ressaltar, ademais, que o entendimento preconizado pelo nobre doutrinador decorre, inclusive, de posicionamento albergado pelo Supremo Tribunal Federal, que por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 138.284-8/CE, acolheu por unanimidade o voto do Ministro Relator Carlos Velloso, proferido nos seguintes termos:
“As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (CF, art. 145, III). C.2. parafiscais (CF, art. 149), que são : C.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade social (CF, art. 195, I, II, III), c.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, §4º), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF, art. 212, §5º, contribuições para o SESI, SENAI e SENAC, CF, art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2. corporativas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).”
Não obstante, há doutrinadores que defendem o enquadramento das contribuições e dos empréstimos compulsórios como impostos ou taxas diferenciados, sustentando que as espécies tributárias são unicamente aquelas dispostas no artigo 146 da Constituição Federal.
Esse entendimento, porém, afigura-se equivocado, visto que cada espécie tributária possui suas particularidades, não se podendo estender o alcance de uma delas sobre outra. Entender sob outro prisma implicaria, no mais das vezes, a criação de contribuições e empréstimos compulsórios manifestamente inconstitucionais, uma vez que seriam desrespeitados elementos integrantes de sua identidade tributária.
Quanto a este ponto, cumpre destacar os principais elementos diferenciadores das espécies tributárias: os impostos caracterizam-se pela ausência de uma contraprestação estatal direta e pela observância ao princípio da capacidade contributiva; as taxas pela remuneração de um serviço público específico e divisível ou do exercício efetivo do poder de polícia, sendo fortemente influenciadas pela comutatividade da atividade estatal prestada; as contribuições de melhoria pela contraprestação de uma valorização imobiliária decorrente de obra pública, observados os limites do custo da obra e do benefício imobiliário individual; as contribuições sociais, corporativas e interventivas pela afetação das receitas e, em sua grande maioria, pela parafiscalidade; e os empréstimos compulsórios pela necessidade de devolução, estabelecidos o prazo e a forma de restituição, assim como sua remuneração.
Diante dessas considerações, mostra-se plenamente adequado admitir a existência de cinco modalidades tributárias em nosso ordenamento jurídico, dentre as quais se destacam as contribuições sociais.
3.2 CONTRIBUIÇÕES SOCIAS PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições sociais previdenciárias são aquelas especificamente designadas pelo artigo 167, inciso XI, da Constituição Federal para o custeio dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, aqueles constantes no artigo 195, inciso I, alínea “a”, e inciso II da CF.
3.2.1 Contribuições previdenciárias do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada.
No inciso I, alínea “a”, encontra-se previsão da contribuição previdenciária a cargo do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada, cuja incidência se dará sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título.
Entretanto, a sistemática de contribuição do empregador diferencia-se em razão da forma de filiação da pessoa física prestadora do serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social.
No caso dos prestadores de serviços segurado empregado e trabalhador avulso, a contribuição da empresa é de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas como retribuição do trabalho prestado pelas referidas categorias de segurados, conforme previsão do artigo 22, inciso I, da Lei 8,212/91.
Cumpre destacar, ademais, que a contribuição previdenciária a cargo do empregador não está submetida a um teto máximo, ao contrário daquela devida pelo segurado, de modo que a base de cálculo da exação para o empregador é o valor total da remuneração do empregado, ainda que ultrapasse o salário de contribuição máximo.
Nesse particular, salutar a análise de Fábio Zambitte Ibrahim quanto ao tema:
“Como visto, a contribuição do empregado e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre seu salário de contribuição mensal, até o limite máximo previsto pela Previdência Social.
Já a contribuição da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês aos segurados empregados que lhes prestem serviços. O limite máximo do salário de contribuição não é aplicado para as empresas, isto é, a contribuição é sobre o valor total da remuneração.”
Cumpre lembrar, outrossim, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições das categorias de segurados acima especificadas é do empregador, a teor do que dispõe o artigo 30, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Lei 8.212/91.
No que diz respeito aos segurados contribuinte individual e segurado facultativo, a alíquota aplicável é aquela prevista no artigo 21 da Lei 8.212/91, correspondente a 20%, também incidente sobre o salário de contribuição.
Entretanto, há a possibilidade de contribuição com base na alíquota de 11% pelas referidas categorias de segurados, conforme previsão do artigo 21 § 2º, do referido diploma legal, opção esta que acarreta a renúncia à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Havendo posteriormente interesse do segurado que optou pelo recolhimento com base na alíquota de 11% na obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá efetuar a complementação das contribuições mediante o recolhimento de mais de 9%, acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei 8.212/91.
Importa destacar, ademais, a situação peculiar que ocorre em relação aos segurados da categoria contribuinte individual que prestam serviços a empresas. É que pelo fato da lei prever a existência de contribuição
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