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Ação repetição de indébito tarifas administrativas

Por:   •  10/10/2017  •  2.401 Palavras (10 Páginas)  •  467 Visualizações

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A legislação mencionada reconhecer que o consumidor é vulnerável nas relações de consumo. Gigante as doutrinas, no que reza sobre a vulnerabilidade do consumidor, podendo citar suas formas, de modo fácil a sua percepção a:

c.1) Vulnerabilidade Técnica: que é aquela que o consumidor não possui informações especifica a respeito de determinados objetos que esteja comprando, ou ate mesmo sobre determinados serviços que estão sendo prestados;

c.2) Vulnerabilidade Fática: quando os prestadores de serviços utilizam-se do poder de superioridade a todos que com ele contrata, fazendo valer sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço;

Ademais, as próprias Cláusulas contratuais pactuadas são, por si só, por demais onerosas, tornando desproporcional o ônus incumbido assumida pelo Requerente.

Sabe-se que a maioria dos contratos de consumo é de adesão, onde na maioria das vezes a Financeira “Banco” já possui tais serviços previamente estabelecidas.

E, ademais, nesses tipos de contrato as instituições financeiras utilizam de superioridade financeira impondo assim suas regras abusivas, prejudicando o consumidor de boa-fé e, exigindo do Requerente vantagem manifestamente excessiva.

Assim sendo, deve ser aplicado os dizeres do art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Requerente é a parte menos favorecida na relação, verbis:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”

O artigo 6° do CDC arrola como direitos básicos do consumidor:

“Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Dessa forma, os direitos assegurados pelo CDC, in casu, devem ser aplicados de forma a coibir as práticas desproporcionais por parte dos fornecedores de serviços.

Assim, em vistas a uma efetividade de seus direitos, deve-se, inclusive os ônus da prova, a fim de que seja o Requerido quem traga aos autos as Cláusulas contratuais, bem como as demais provas destes autos, pois o Requerente vê-se dificultado em exercer seu direito, pois o acesso à documentação é quase impossível.

DA ILICITUDE DE COBRANÇA DE TAXAS FINANCEIRAS

A Tarifa de Cadastro, Despesa Gravame eletrônico e Despesas de Serviços de Terceiros, são cobranças ilegais, pois se trata de cláusulas e valores correspondentes à própria natureza do contrato de financiamento, o que não pode ser cobrado do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da financeira.

As tarifas de abertura de crédito, cobrada pelas instituições financeiras para fazer levantamento da vida financeira do Requerente e Serviços de Terceiros onera os serviços, sendo que tais são essenciais e inerentes à própria natureza da instituição bancária sendo ilegal sua cobrança, pois visa transferir ao consumidor o ônus que pertence exclusivamente ao credor e não pode ser exigida do consumidor ao final.

DA VANTAGEM EXAGERADA NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO

É de salientar que, a tarifa de cadastro deve ser cobrada em uma única parcela, ou seja, a cláusula terá validade se cobrado no ato da compra do automóvel em pagamento à vista, vedada a sua diluição nas parcelas, por isso ilícito a cobrança no contrato supracitado, assim dispõe o RESP nº 1.251.331, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC.

Vejamos a jurisprudência do TJDFT, verbis:

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFAS DE CADASTRO, INCLUSÃO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO, RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TERCEIROS. COBRANÇA. VALORES QUE ATENDEM AO INTERESSE EXCLUSIVO DO BANCO SEM CORRESPONDÊNCIA COM QUALQUER SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito em razão de cobranças de taxas indevidas pelo réu em contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. A sentença a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade das cobranças a título de tarifa de cadastro, inserção de gravame eletrônico, registro de contrato e ressarcimento com serviços de terceiros.

(...)

3. Tarifa de cadastro. Não obstante a validade, em tese, da cláusula que autoriza a cobrança da tarifa de cadastro, a abusividade pode ser constatada no exame da situação concreta. A instituição financeira não pode utilizar-se desta abertura normativa para auferir

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