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Ação de Execução por Quantia Certa

Por:   •  27/4/2018  •  2.257 Palavras (10 Páginas)  •  358 Visualizações

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Por primeiro, insta salientar que a relação originária havida entre as partes ora litigantes não foi de consumo, mas sim civil.

Em sendo assim, ao caso em análise se aplica a regra geral do artigo 50 do Código Civil.

No mais, para o desate da questão, é necessário que se faça breve exame a respeito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica

No sistema jurídico brasileiro, a regra geral está prevista no art. 50 do Código Civil, baseada na teoria maior da desconsideração.

Na hipótese, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações. Os requisitos legais são mais rigorosos. Exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica com a permissão de que bens dos sócios sejam atingidos para quitar dívidas da sociedade é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito.

A má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implica necessariamente a responsabilidade pessoal dos sócios. Haveria grave risco para a teoria do direito das empresas e para o desenvolvimento das atividades mercantis de forma geral caso predominasse o entendimento de que basta que a pessoa jurídica não cumpra uma determinada obrigação o que, evidentemente, prejudica seus credores, para que seja possível que se exija o cumprimento desta mesma obrigação diretamente dos sócios.

Insiste-se: a simples dificuldade da credora na satisfação de seus haveres, se não acompanhada da demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, não justifica a inclusão dos sócios da devedora no pólo passivo da ação executiva. Não é possível que se torne regra providência que somente deve ser adotada excepcionalmente.

Nessa linha, merecem referência os seguintes enunciados do CEJ 1, pertinentes à hipótese em tela:

Enunciado nº 7: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”.

Enunciado nº 282: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica”.

Também sobre o tema, merece ser invocado o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. (...) Os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social” (REsp 876.974/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 09.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 236).

À luz de tais considerações, verifica-se que no caso em tela, em princípio, não era mesmo caso de ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada, pois não encontra-se presente qualquer dos requisitos do art. 50, do Código Civil.

Todavia, há peculiaridade que autoriza excepcionalmente a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não estando presentes os requisitos do dispositivo legal em referência.

Pela detida análise dos atos constitutivos da executada arquivados junto à JUCEMAT, percebesse que em sua última alteração contratual, qual seja a segunda, isto em 29 de março de 2013, retirou-se uma das duas sócias mantendo-se apenas a Sr. ELVIRA MIRACI DE OLIVEIRA, tornando-se assim uma “sociedade unipessoal” entre aspas porque não houve reconstituição da sociedade no prazo de 180 dias, conforme exige o art. 1.033, inciso IV, do Código Civil..

Pois bem, o citado art. 1.033, inciso IV, do Código Civil, estabelece que a sociedade se dissolve se a falta de pluralidade de sócios não for reconstituída no prazo de 180 dias. É fato que o parágrafo único do mesmo artigo ressalva que não haverá dissolução se o sócio remanescente requerer a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

No entanto, a transformação em referência não foi requerida pela sócia remanescente no caso dos autos.

Nessas circunstâncias, tem-se entendido que havendo a continuidade das atividades (Cartão CNPJ – Situação Cadastral ATIVA – Doc. 06) pelo sócio remanescente, a sociedade passará a operar de forma irregular, respondendo o sócio unitário de forma pessoal e ilimitada.

Confira-se a respeito o escólio de Fábio Ulhôa Coelho:

“Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a limitada pode sobreviver com um sócio apenas, no prazo de 180 dias, dentro do qual a pluralidade deve ser restabelecida (art. 1.033, IV). Transcorrido esse prazo sem a admissão de pelo menos um novo sócio, será irregular a continuidade da empresa pela limitada, sujeitando-se ela, em decorrência, às normas da sociedade em comum”.

Destarte, a partir do momento em que a sociedade empresária executada passou a ser unipessoal o que ocorreu após o vencimento do prazo legal de 180 dias sem reconstituição do quadro societário, caracterizada restou a confusão patrimonial havida entre a pessoa jurídica e a sócia remanescente. Por isso, deve ela responder de forma pessoal e ilimitada pelas obrigações da empresa.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

“EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica -Ausência de bens - Alteração societária com a exclusão de um dos dois sócios, sem existência de regularização no prazo que alude o artigo 1.033, IV, do CC - Sociedade que passa a atuar como firma individual - Confusão patrimonial caracterizada - Decisão que determinou a responsabilização pessoal do sócio remanescente mantida - Recurso não provido”

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