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AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Por:   •  16/10/2018  •  1.907 Palavras (8 Páginas)  •  269 Visualizações

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Portanto, expressamente vedada a conduta dos requerido, que tem dificultado o contato da autora com seu neto – caracterizando-se tal conduta como prática de alienação parental. A referida Lei é ainda mais expressa em seu art. 3º:

“A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Nossa jurisprudência também é unânime quando a garantia do direito de visitação dos avós em relação aos netos, assim como tê-los em sua companhia. Vejamos algumas decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓS MATERNOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. 1. É INQUESTIONÁVEL O DIREITO DOS PROGENITORES DE VISITAREM E TEREM O NETO EM SUA COMPANHIA, ESPECIALMENTE COMO FORMA DE AMPLIAR OS LAÇOS AFETIVOS E PROPORCIONAR A CONTINUIDADE DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR QUE JÁ VINHA SENDO MANTIDA ANTES DAS DESAVENÇAS FAMILIARES. 2. INEXISTINDO QUALQUER INDICATIVO DE QUE A CRIANÇA SERÁ PREJUDICADA CASO INTENSIFIQUE O CONVÍVIO MENSAL COM SEUS AVÓS, INCLUSIVE COM PERNOITES, É DE SE MANTER A DECISÃO QUE GARANTE A ELES O DIREITO DE VISITAS. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20110020259063 DF 0025910-77.2011.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 11/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2014 . Pág.: 106)

GUARDA. PEDIDO FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. DESCABIMENTO. DIREITO DE VISITAS DE FORMA LIVRE. 1. Se a filha é órfã de mãe e sempre morou com o pai, descabe promover a alteração de guarda, pois está sendo bem cuidada por ele, tendo atendidas todas as suas necessidades e está integrada à família paterna, inexistindo qualquer situação de risco atual ou iminente. 2. Tendo a adolescente bom relacionamento com a avó materna, mostra-se adequada a visitação de forma livre para que sejam mantidos os estreitos e saudáveis vínculos afetivos. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 70061928040 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 26/11/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2014)

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. CONVIVÊNCIA DO MENOR COM AVÓS MATERNOS. BENEFÍCIO PARA O NETO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. VISITA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. RECURSO DESPROVIDO. - Por ser indispensável a presença avoenga na vida da criança, com evidente contribuição para sua formação e desenvolvimento, deve ser reservado aos avós o direito de visitá-la de forma a infundir no neto o conceito de tutela e convívio familiar. - A regulamentação do direito de visita deve propiciar ao neto a proximidade com os avós, mas deve preservar em primeiro lugar o interesse da criança, de modo que as visitas estabelecidas devem ocorrer em finais de semana alternados. - "Quod plerunque fit" o direito de visita que se garante ao ascendente tocante a seu descendente não está sujeito a regras pré-fixadas, devendo aquele direito obediência ao prudente arbítrio judicial, prestigiando sempre o interesse do menor e a coesão do núcleo familiar. (TJ-MG - AI: 10459120005010001 MG , Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 11/06/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013)

Assim, com o intuito de preservar os direitos da autora e de seu neto, requer-se, desde logo, seja assim regulamentado o regime de visitas, assegurando-se a requerente, em finais de semanas alternados, pegar a criança na casa dos avós paternos (segundo e terceiro requeridos) nas sextas-feiras a tarde, retornando-a para o domicílio dos requeridos no domingo a tarde.

Nos períodos de férias escolares, que sejam divididos igualitariamente entre requerente requeridos, devendo combinarem com quem o infante inicia o período, sempre assegurando melhor comodidade à criança.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Ainda, considerando os arts. 273, caput e § 7º, e 888, VII, ambos do Código de Processo Civil, requer a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para que a requerente possa exercer de pronto seu direito de visita.

Inexiste controvérsia acerca do direito da autora, consoante determina o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as referidas disposições da Lei n. 12.318/2010; portanto, presente o requisito da verossimilhança das alegações bem como a prova inequívoca para concessão da antecipação da tutela. Mister realçar que a melhor prova da imperiosidade da antecipação da tutela é o sucesso de ser necessário ao autor, para que possa exercer o seu direito de visita, a propositura da presente ação.

Também patente o dano irreparável, porquanto não podendo visitar seu neto agora, jamais recuperará as horas perdidas de estreitamento dos vínculos e laços familiares tão necessários à formação saudável da personalidade da criança.

Não se pode, na vertente hipótese, sequer aguardar a citação da parte contrária, porquanto a duração de tal procedimento poderia prejudicar irreparavelmente o direito da autora.

Além disso, a Lei n. 12.318/2919, no art. 4º, permite a concessão de medidas provisórias inaudita altera pars, para que se resguarde o direito do infante, inclusive determina tramitação prioritária ao processo e faz ressalva especial ao direito de visita:

“Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas”.

Dessarte, sobejamente demonstrada as condições para a concessão da tutela antecipada, bem como para a procedência final da presente ação.

DOS

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