Material de Gestão Tributaria II Contabilidade: Tributária x Societária
Por: Juliana2017 • 3/5/2018 • 3.165 Palavras (13 Páginas) • 289 Visualizações
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artigo 3º :
“ tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Para melhor compreender as definições de tributo, seguem as explicações pertinentes:
Prestação pecuniária: quer dizer que o tributo deve ser pago em moeda corrente, inexistindo pagamento in natura ou in labore, ou seja, não poderá ser pago em bens ou em trabalho/prestação de serviços;
Compulsória: é uma obrigação independente da vontade do contribuinte;
Em moeda ou cujo valor se possa exprimir: os tributos são expressos em moeda corrente ou por meio de indexadores;
Que não constitua sanção de ato ilícito: as penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito tributo, assim o pagamento do tributo não decorre de infração de determinada norma ou descumprimento lei;
Instituída por lei: existirá a obrigação do pagamento de tributo se uma norma jurídica com força de lei estabelecer tal obrigação;
Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a autoridade não possui liberdade para escolher a melhor oportunidade cobrar o tributo; a lei já estabelece todos os passos a serem tomados.
A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.
1.3 Classificação dos Tributos
No que se refere às espécies de tributos, o Sistema Tributário Nacional está estruturado de forma a permitir ao Estado a cobrança de:
Impostos;
Taxas;
Contribuições de melhoria;
Contribuições especiais.
Já no que diz respeito a sua vinculação com a atividade estatal, os tributos podem ser classificados em:
Além disso, os tributos podem ser criados e utilizados com funções não arrecadatórias, sobretudo de intervenção na economia, sendo classificados, quanto as suas finalidades em:
Tributos fiscais: possuem função meramente arrecadatória, visando ao
- Vinculados, quando o Estado oferece uma contraprestação de imediatoao contribuinte; e
- Não vinculados, quando a arrecadação do tributo não depende dequalquer contrapartida do Estado em favor do contribuinte.
financiamento das atividades do Estado para garantir o aporte de recursos necessários ao exercício de suas atividades. Ex.: Imposto de Renda;
Tributos parafiscais: possuem função meramente arrecadatória; contudo, a receita arrecadada destina-se ao cumprimento de funções paralelas às funções típicas do Estado. Ex.: contribuições previdenciárias;
Tributos extrafiscais: não são instituídos com função arrecadatória, mas para que o Estado cumpra a função de controle da economia. Ex.: Imposto sobre Importação; Imposto sobre Exportação; Imposto sobre Produtos Industrializados; etc.
Taxas (CTN, art. 77): são vinculadas à atividade do Estado. É o tributo que tem como fato gerador o exercício de poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Ex.: Taxa de Coleta de Lixo; Taxa de Emissão de Documentos; Taxa de Conservação e Limpeza Pública; Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos; etc.
Contribuição de Melhoria (CTN, art. 81): tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa incorrida e como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Pode-se afirmar que a Contribuição de Melhoria difere-se da Taxa porque esta está relacionada ao “serviço público” enquanto a Contribuição de Melhoria diz respeito à “obra pública”.
Contribuições Especiais: são instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para fazer face aos investimentos em determinado setor (ex.: social), tais como as contribuições:
À seguridade social (CF, art. 195, 201 a 204);
Social do salário-educação (CF, art. 212, § 5o);
Para o Programa de Integração Social –PIS;
Para o Programa de Formação do Patrimônio Público – PASEP (CF,art.
239);
Para o Fundo de Investimento Social – COFINS.
Impostos (CTN, art. 16): é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Possui caráter geral, ou seja, se destina a cobrir as necessidades públicas gerais.
Os impostos se distinguem entre si pelos respectivos “fatos geradores” e com base nessa distinção são atribuídos às diversas entidades em que se divide o Poder Político (Municipal, Estadual e Federal):
Sobre o comércio exterior;
Sobre o patrimônio e a renda;
Sobre a produção e a circulação;
Impostos especiais.
Os impostos também podem ser segregados em diretos e indiretos:
Indiretos:
- São os tributos cujo ônus da contribuição os contribuintes podem transferir, total ou parcialmente, para terceiros;
- Os impostos indiretos são pagos pelo comprador, a empresa é somente a intermediária do imposto;
- Neste caso existe a figura do contribuinte de fato (aquele que efetivamente está pagando o imposto ( consumidor)) e de direito (aquele que a lei determina que é o apurador, arrecadador (intermediário)). O ônus não é do contribuinte de direito.
Ex.: IPI e ICMS, que são cobrados pelo fisco do Produtor-Vendedor (contribuinte de fato) que emite a nota fiscal, e cujo custo é transferido ao comprador de mercadoria (contribuinte de direito).
Diretos:
- São tributos cujos contribuintes são os mesmos indivíduos
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