PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDISCIPLINAR INDIVIDUAL II “contabilidade comercial”
Por: eduardamaia17 • 6/5/2018 • 8.536 Palavras (35 Páginas) • 514 Visualizações
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Assim surge a Contabilidade Comercial que é o ramo da contabilidade aplicado ao estudo e ao controle do patrimônio das empresas comerciais, com o fim de oferecer informações sobre sua composição e suas variações, bem como sobre o resultado decorrente da atividade mercantil.
2. DESENVOLVIMENTO
No desenvolvimento do trabalho abordaremos os pontos mais importantes e relevantes da contabilidade comercial, para que todos possam ter acesso às informações concisas e precisas, assim, podendo se utilizar das informações corretas, para um desenvolvimento correlato de suas atividades, pois, ao conhecer a contabilidade abrem portas, para diversos conhecimentos, oriundos da boa execução da contabilidade.
Para a contabilidade a empresa se conceitua como sendo o empreendimento, associação de pessoas para exploração de um negócio. Ribeiro (1996), as empresas são entidades econômica administrativa que têm finalidade econômica, isto é, visam o lucro. Desenvolvem os mais variados ramos de atividades, como comércio, indústria, agricultura, pecuária, transportes, telecomunicações, turismo, prestação de serviços, etc.
Já o autor Souza (2002), relata de forma clara que: quando duas ou mais pessoas juntam seus recursos financeiros ou materiais para constituição de uma sociedade, mediante qualquer forma jurídica, com o objetivo de explorar determinada atividade econômica, quer seja industrial, mercantil, prestadora de serviço ou agrícola, tem-se uma empresa.
Assim temos que no universo das empresas, considerando-se somente as que tenham finalidades de obtenção de lucros, classificam-se estas em: empresas industriais; empresas de serviço; e empresas comerciais: Empresa Comercial é o empreendimento que serve de intermediária ou mediadora entre o produtor e o consumidor ou usuário dos bens, para obtenção de lucros. Poderá ser constituída por uma só pessoa física no exercício individual do comércio, ou por um grupo de pessoas sob a forma de sociedade. (Andrade, 2001)
Conforme Souza (2002), firma individual é qualquer empresa que pertence a um único proprietário. Por outro lado, quando a empresa pertence a duas ou mais pessoas, há o conceito de sociedade. Quando essa sociedade direciona seus recursos para a prática de mercancia, há o conceito de sociedade comercial (mercantil).
Sociedade Mercantil é a união de duas ou mais pessoas que celebram contrato e mutuamente se obrigam a combinar esforços com o objetivo de tirar proveito dos atos de comércio praticados em comum. (Andrade, 2001).
O autor Marion (2004) afirma que Sociedade é o contrato em que duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar esforços ou recursos para a consecução de um fim comum; ou celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Podem exercer a atividade de empresários aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
2.1. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM IMPOSTOS RECUPERÁVEIS
2.1.1 Lucro Real
Conforme pesquisa e leitura nas leis, normativas em vigor, chegamos ao seguinte resultado sobre o lucro real, o qual é de suma importância e relevância:
Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica. Ao mesmo tempo em que é o “regime geral” também é o mais complexo. Neste regime, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal, conforme esquema a seguir:
Lucro (Prejuízo) Contábil
(+) Ajustes fiscais positivos (adições)
(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período
Quando se trata do regime de Lucro Real pode haver, inclusive, situações de Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá imposto de imposto de renda a pagar.
Olhando somente pelo lado do imposto de renda, para uma empresa que opera com prejuízo, ou margem mínima de lucro, normalmente optar pelo regime de Lucro Real é vantajoso. Porém, sempre é prudente que a análise seja estendida também para a Contribuição Social sobre o Lucro e para as contribuições ao PIS e a COFINS, pois a escolha do regime afeta todos estes tributos.
Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real - Estão automaticamente obrigadas ao Lucro Real as pessoas jurídicas: a) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido normalmente, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.). A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do Lucro Real.
Conforme o Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF - c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; Como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc. d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996. A opção pelo regime de tributação (Real, Presumido ou Arbitrado) se dá com o primeiro
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