Trabalho dos bons
Por: Evandro.2016 • 1/3/2018 • 2.695 Palavras (11 Páginas) • 268 Visualizações
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- Sistema carcerário Brasileiro x sistema carcerário de outros países.
A deficiência do Sistema Carcerário Brasileiro é de conhecimento geral; superlotação falta de mínimas condições favoráveis para os detentos, desrespeito à dignidade da pessoa humana, o que, consequentemente, resulta numa taxa de reincidência que atinge absurdos 70% do contingente. O Brasil, contudo, não é o único a apresentar tão alto índice de criminalidade e reincidência. Dentre os países que apresentam os maiores IDHs do mundo, os E.U.A. são a exceção à marca de ressocialização, o que se deve principalmente a dois fatores: A rigidez do sistema carcerário e o porte legal de armas. A começar, a prisão perpétua e a pena de morte são punições aplicadas em alguns dos estados americanos, inclusive para menores de idade não reincidentes, a depender do crime praticado. Embora os presídios americanos apresentem melhores condições de vida em comparação aos brasileiros, seus dados de encarceramento equiparam-se com facilidade, juntamente com a China, Rússia e Índia. Por conseguinte, indicadores mundiais atestam que os E.U.A. são o país com o maior número de mortes por arma de fogo – por apresentar o maior porte de armas per capita – o que se faz perceber que, de fato, não há relação direta entre os índices de encarceramento e diminuição da violência.
Em contrapartida, os sistemas carcerários da Noruega – detentor do maior IDH do mundo, com sua taxa de reincidência não ultrapassando os 20%, e chegando a apenas 16% em alguns presídios, dentre, inclusive, praticantes de crimes hediondos - Suécia e Holanda representam os maiores modelos. Enquanto o governo brasileiro, num período de quinze anos, reduziu o número de escolas em cerca de 19% e mais que triplicou o contingente de presídios, a Holanda fechou oito grandes prisões em um único ano, devido a um acelerada queda do número de presos, possibilitada após reformas profundas no sistema. Atualmente, a quantidade de presídios é proporcionalmente adequada à parcela que ocupa a sua categoria de presidiário correspondente, rigorosamente. Com relação à Noruega, o que a diferencia dos demais é a forma como a meta primordial da punição restritiva de liberdade não sai do foco de seu sistema carcerário: A Ressocialização. Seus presídios simulam, peremptoriamente, uma vida normal, dessarte, as condições são excelentes e a educação, atividades laborais são naturalmente realizadas. A reabilitação não é uma opção, mas obrigatória, isto é, o detento é, literalmente obrigado a demonstrar progressos comportamentais e educacionais sob pena de extensão da sua privação de liberdade. Perceptivelmente, uma considerável discrepância de valores separam o sistema carcerário brasileiro dos de países como a Noruega, a começar pela errônea concepção de que a privação de liberdade deve apresentar tratamentos cruéis e ferir a dignidade da pessoa humana daqueles que, uma sociedade alienada prefere não mais enxergar como humanos.
- Superlotação Prisional
A superlotação tem como efeito imediato a violação a normas e princípios constitucionais, trazendo como consequência para aquele indivíduo que foi submetido a uma pena privativa de liberdade uma "sobrepena", uma vez que a convivência no presídio trará uma aflição maior do que a própria sanção imposta. Essa superlotação impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização e atendimento à população carcerária, o que faz surgir forte tensão, violência e constantes rebeliões. Sem contar que um dos fatores que contribuem para a evidente fragilidade do nosso sistema prisional é a demora na concessão de benefícios aos condenados. O abandono do preso após a condenação é gritante, seja por parte do Estado, seja por parte dos demais operadores do Direito. Deve ser observada e analisada por todos os operadores da sistemática penal a racionalidade da imputação das penas, pois algumas penalizações só fazem aumentar a população carcerária e estimular a fábrica de delinquentes.
O sistema carcerário no Brasil é um caos comprovado diariamente pela superlotação, pelo ócio dos presos que não tem com que ocupar o tempo e acaba saindo pior do que entraram na prisão, além de serem tratados como objetos e não como pessoas que acabaram enveredando pelo lado errado na vida, isso por “n” circunstâncias pelas quais passamos na vida. Exemplo disso foi o que aconteceu no Estado do Espírito Santo, onde chegaram a ser utilizados contêineres como celas, tendo em vista a superpopulação do presídio. Tal fato ocorreu no município de Serra, Região Metropolitana de Vitória. A unidade prisional tinha capacidade para abrigar 144 presos, mas encontrava-se com 306 presos. Sem dúvida, os direitos e garantias individuais que o preso possui não foram respeitados. Os presos são literalmente tratados como objetos imprestáveis que jogamos em depósitos, isto é, em contêineres.
A comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou como remédio eficaz para ressocializar o homem preso comprova-se pelo elevado índice de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário. Embora não haja números oficiais, calcula-se que no Brasil, em média, 90% dos ex-detentos que retornam à sociedade voltam a delinquir, e, consequentemente, acabam retornando à prisão. Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional durante o seu encarceramento, aliadas ainda ao sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detentos e o total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário torne-se marginalizado no meio social, o que acaba o levando de volta ao mundo do crime, por não ter melhores opções. E O poder público tem conhecimento da crescente população carcerária e poucos presídios são construídos para atender a essa demanda das condenações, o que significa dizer que acontece uma verdadeira afronta aos direitos fundamentais, de acordo com o art. 5º, XLIX, da Carta Magna (a qual assegura aos presos o respeito à integridade física e moral), bem como lembrar que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares da Constituição. Assim como a própria Lei de Execução Penal (LEP), no seu art. 88, estabelece que o cumprimento da pena se dê em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados. Ademais, o art. 85 da LEP prevê que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação.
Tendo em vista, o assunto
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