OS TIPOS DE DESAPROPRIAÇÃO
Por: Cainã Mendes • 12/5/2019 • Trabalho acadêmico • 4.141 Palavras (17 Páginas) • 408 Visualizações
1 DESAPROPRIAÇÃO
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização. Entende-se com isso, que a desapropriação é a transferência de uma propriedade particular para o Poder Estatal, mediante um pagamento justo e prévio de indenização. Nesse sentido, prevalece o interesse público sobre o particular, a fim de atender as necessidades coletivas.
Para que possa ser realizada a desapropriação, devem ser seguidos alguns requisitos, tendo, primeiramente, que ser fundamentada pelo Poder Público, devendo ser por interesse público, necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, conforme trás a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso XXIV.
A desapropriação possui duas fases: a declaratória e a executória. A fase declaratória é a etapa administrativa, onde é dada uma declaração pública, a qual individualiza o bem a ser desapropriado, sendo este publicado em Imprensa Oficial, contendo a descrição do bem e a finalidade da desapropriação, para que não haja qualquer dúvida sobre o objeto a ser expropriado. A fase executória corresponde às providências concretas para efetivar a transferência do bem do particular ao Poder Público, consubstanciada na declaração de utilidade pública, a qual se subdivide em executória judicial que se inicia no momento em que a administração arbitra o valor da indenização e a extrajudicial, que ocorre quando o expropriante e expropriado acordam sobre o preço do bem a ser desapropriado compulsoriamente, operando-se, então, sem intervenção do poder judiciário.
2 TIPOS DE DESAPROPRIAÇÃO
Existem dois tipos de desapropriação, a primeira, é a desapropriação ordinária, aquela que ocorre quando tem uma necessidade pública, utilidade pública ou interesse social para com o bem, correspondendo aos princípios da precedência, justiça e pecuniariedade, devendo ser previa, justa, e em dinheiro, como por exemplo, no caso onde a prefeitura desapropria um terreno para a construção de um posto de saúde. A segunda será a desapropriação extraordinária, ela ocorrerá quando o bem descumprir a sua função social, seja na área urbana para fim de seguimento ao plano diretor ou para fim de reforma agraria.
3 PARTES
Elas serão chamadas de agente expropriante (Poder Público) e de agente expropriado (indivíduo, pessoa física ou jurídica que sofra a desapropriação). Nos casos de desapropriação rural, vale ressaltar, que o expropriante será sempre a União, podendo o mesmo delegar sua função a outro órgão da administração indireta, como o INCRA.
4 CONTESTAÇÃO
O artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 diz que: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”, em outras palavras, qualquer outra questão que não esteja vinculada com essas duas opções, deverá ser tratada na via ordinária, porém, quase todas as contestações nas ações de desapropriação versam sobre uma impugnação do preço.
5 PROVA
Será marcada pelo juiz uma audiência para ouvir as partes e as testemunhas, podendo requerer perícia, inspeção judicial, documentos, além de todos os outros meios lícitos, para formar o seu convencimento, a parte autora deverá comprovar a posse de mais de cinco anos, a quantidade de pessoas favorecidas pela medida, a realização de obras e serviços de relevante valor social e econômico. A parte ré deverá comprovar a má fé dos autores ou o cumprimento da função social de seu imóvel, podendo então desautorizar a decretação da desapropriação. A sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, só vindo a servir de título aquisitivo de propriedade, após o seu trânsito em julgado. Será levado em consideração o valor do imóvel, as benfeitorias realizadas, de acordo com avaliação de perícia própria, a fim de identificar o justo valor devido, para só assim determinar a indenização.
6 SENTENÇA
Será proferida pelo juiz a sentença e a arbitragem do valor da indenização a ser paga ao expropriado. O processo será despachado a Segunda Instância casa haja recurso, ou seja, para o Tribunal de Justiça onde toda a matéria será reapreciada por Desembargadores. Após o esgotamento dos recursos e transitada em julgada a sentença, ocorrerá o levantamento da diferença dos oitenta por cento, ou seja, vindo por cento do saldo restante da indenização, o que complementará a indenização final.
7 DESISTÊNCIA
Haverá um interesse da Administração em determinado momento, podendo então, deixar de existir em outro momento sucessivo, tornando-se desinteressante para ela uma perseguição de sua natureza expropriatória. Veja a Administração Pública na contingência de desistir da desapropriação nessa situação. Desde modo, ajuizada a ação expropriatória, não mais subsistindo os motivos que provocam um processo judicial, poderá o expropriante, requerer sua desistência de forma unilateral, a qualquer momento, enquanto não se faz uma incorporação do bem ao seu patrimônio.
Vale registrar que a desistência da desapropriação só não será possível depois de pagar a indenização pelo Poder Público e adjudicado o imóvel ao patrimônio público. No curso da ação de desapropriação, a desistência unilateral não pode ser recusada, devendo ser ressaltada em favor do ressarcimento dos prejuízos de forma acurada com o expropriatório, com o intuito de ressaltar o uso da lei de uso e gozo do proprietário.
8 DA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE
É instituto pertencente à desapropriação. Consistirá para o titular do domínio, à perda antecipada da posse do bem desapropriado, possível, mediante autorização judicial, quando o poder expropriante declara a urgência da posse e deposita determinada importância em juízo, em favor do proprietário.
...