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ORGANIZAÇÃO ONDE O ESTÁGIO FOI DESENVOLVIDO

Por:   •  7/5/2018  •  5.669 Palavras (23 Páginas)  •  287 Visualizações

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Contribuição Social sobre o Lucro das empresas pode corresponder a 51,51% do lucro líquido apurado no período. Dessa forma, esse trabalho torna-se imprescindível para a empresa Suvema Veículos Ltda, uma vez que pretende diminuir legalmente a carga tributária incidente nela.

2.2. Tema Desenvolvido

- Tema: Planejamento Tributário.

- Descrição do problema: A empresa tem tido um dispêndio muito grande com impostos, taxas e contribuições federais e estaduais. Contudo, não possui um planejamento tributário eficaz.

2.3. Objetivos

- Objetivo Geral

Estruturar um planejamento tributário da empresa visando a Elisão Fiscal.

- Objetivo Específico

- Analisar a situação fiscal atual da empresa.

- Propor formas lícitas de minimizar os efeitos da tributação sobre os custos e resultados da empresa.

- Identificar o mais eficiente sistema de arrecadação tributária, ou seja, a forma com o qual o montante entregue ao governo seja menor, dentro da Lei, para a empresa.

3. REFERÊNCIAL TEÓRICO

CASSONE (2001) define Direito como o conjunto de princípios e normas que regulam, coercitivamente, a vida social através das leis definidas pelo Poder Legislativo.

LAZARIN (1992) afirma que a ciência das finanças tem por objetivo estudar os princípios que reguem a atividade desenvolvida pelo Estado na arrecadação dos recursos financeiros necessários à consecução dos seus fins. Não é possível o Estado atingir os seus fins se não desenvolver sua atividade financeira de modo intenso e contínuo. Dessa atividade do Estado ocupa-se a Ciência das Finanças, bem como o Direito Financeiro.

O Direito Financeiro, ramo do Direito Público, tem como objetivo a atividade financeira do Estado, que abrange as receitas e as despesas, além do orçamento e do crédito público. Já ao Direito Tributário pertence apenas uma parte desse objeto, uma vez que cuida tão somente de receitas e, mesmo assim, apenas de natureza tributária, e suas fontes são os meios pelos quais se estabelecem, ou se formam, as normas jurídicas, ou ainda, pode ser o ato ou fato que origina o direito. Para CASSONE (2001), Direito tributário é à parte do Direito Financeiro que estuda as relações jurídicas entre o Estado (fisco) e os particulares (contribuintes), no que concerne à instituição, arrecadação, fiscalização e extinção do tributo.

De acordo com o artigo 3º do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (1998) “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Para LAZARIN (1992) essa definição comporta as seguintes análises:

- Prestação pecuniária: a prestação tem que ser, como é, em pecúnia, em dinheiro, ou o seu valor nela deve ser expresso, caso do cheque, vale postal, entre outros;

- Compulsória: a essência do tributo é a imposição do sujeito ativo sobre o passivo, a obrigatoriedade, a coercitividade, sob a pena de sanção;

- Que não constitua sanção de ato ilícito: a imposição do tributo não é sanção de ato ilícito, não é penalidade, o Estado não pode punir ninguém com majoração de tributo;

- Instituído em Lei: a prestação tem, necessariamente, de se basear em Lei, uma vez que não há tributo sem Lei;

- Atividade administrativa plenamente vinculada: não pode o Estado cobrar tributo sem que o mesmo seja lançado;

Para CASSONE (2001) tributo é certa quantia em dinheiro que os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) são obrigadas a pagar ao Estado (União, Estados, Distrito federal e Municípios) quando praticam certos fatos geradores previstos pelas leis tributárias. Ele define ainda os seguintes tipos de tributos:

- Imposto: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Assim, o contribuinte paga o imposto e não recebe nenhuma contraprestação direta e imediata, sendo essa a característica principal desse tributo;

- Taxas: são os tributos exigíveis em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Então, verifica-se que o contribuinte paga uma determinada taxa e recebe uma contraprestação direta e imediata, de serviço público;

- Contribuição de melhoria: é o tributo decorrente de obras públicas. Se é contribuição de melhoria, será ela devida desde que a obra pública cause efetiva melhoria, isto é, valorização do imóvel beneficiado pela obra pública;

- Contribuições sociais: são os tributos exigidos da sociedade para assegurar direitos relativos a saúde, previdência e assistência social. Assim define o art. 195 “ a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II – dos trabalhadores; III – sobre a receita de concursos prognósticos.” (CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, 1998)

- Empréstimos compulsórios: “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, II, B.” (CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, 1998)

E classifica os impostos como:

- Diretos: quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte de direito (aquele que é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação, porque foi ele que praticou o fato gerador tributário) e de fato (aquele sobre quem recai o ônus do imposto). São exemplos de impostos diretos o Imposto de Renda e IPTU;

- Indiretos: são os impostos

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