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História da Unilever

Por:   •  1/1/2018  •  6.629 Palavras (27 Páginas)  •  349 Visualizações

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Financeiro, Diretor Técnico, Diretor de Vendas e Diretor de Produtos.

3. MISSÃO

Influenciar a transformação do modo de vida das pessoas; tendo como prioridade a redução do impacto ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida para as futuras gerações.

4. VISÃO DO FUTURO

"Ser uma companhia capaz de entregar aos seus consumidores produtos que promovam a melhoria dos padrões de vida."

A história da Unilever começou no século XIX, na Inglaterra. Numa época em que sabão era um produto genérico, vendido por peso, William Hesketh Lever, através de sua empresa Lever Brothers, teve uma ideia simples, porém muito bem aceita: dar nome e embalagens individuais aos sabões que fabricava. Assim nasceu o sabão Sunlight.

Devido ao sucesso da ideia, em 1929 a Lever Brothers expandiu o negócio para outros países e uniu-se ao grupo holandês Margarine Unie, da área de alimentos, já que ambos utilizavam o azeite de palma como matéria-prima para seus produtos. Desta fusão veio a Unilever. Neste mesmo ano, a empresa montou sede na cidade de São Paulo sob o nome de Irmãos Lever e, assim, passou a comercializar o sabão Sunlight no Brasil.

Em 1960, ao adquirir a Cia. Gessy Industrial, a Irmãos Lever passou a adotar o nome Gessy Lever. Em 1970, a companhia decidiu entrar no mercado de alimentos, com o lançamento da margarina Doriana. Em 2000, a Gessy Lever adquiriu a Bestfoods, uma das maiores empresas de alimentos do mundo, que havia acabado de incorporar as operações da Arisco. Em 2001, a então Gessy Lever decidiu adotar a identidade corporativa internacional, trocando seu nome e razão social para Unilever.

Em 2013, a Unilever foi a marca com o maior número de anúncios da TV aberta do Brasil, segundo levantamento da consultoria Controle da Concorrência. A Unilever desbancou as Casas Bahia, que fechou os dois últimos anos na liderança do ranking, O volume de comerciais anunciados pelo conglomerado em 2013 aumentou quase 90% em relação o total de inserções realizadas em 2012 (24.800).

VITÓRIA DO CONTRIBUINTE NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de caso da empresa UNILEVER, considerou lícito o planejamento tributário com a finalidade de separar, através de atos societários e rearranjos físicos factuais, a empresa produtora da empresa distribuidora de itens de higiene e beleza, com vistas a reduzir o impacto econômico do PIS - monofásico.

Considerando que o contribuinte em questão, em razão da Lei 10.147/2000, está sujeito ao regime de contribuição monofásico do PIS, com o objetivo de reduzir a carga tributária, criou-se uma empresa distribuidora. Deste modo, a revenda do produto à distribuidora se daria pelo preço de custo de produção do produto e a incidência maior do tributo monofásico não teria a margem de lucro como base de cálculo.

Insta destacar que o regime monofásico, instituído para o PIS e para a COFINS, através de diversas legislações, incluindo diferentes alíquotas e definindo os produtos que ficam sujeitos a este regime de incidência[l], visa concentrar a tributação na fase da produção, aplicando alíquotas majoradas no início da cadeia e desonerando as etapas subsequentes, quais sejam: a comercialização e distribuição desses produtos.

Mutatis mutandis, trata-se de uma espécie de substituição tributária, como ocorre com alguns produtos no caso do ICMS, cuja finalidade é facilitar a arrecadação.

Contudo, o planejamento tributário utilizado pelo contribuinte, com vistas a criar um distribuidor para revender seus produtos, de modo que o início da cadeia, ou seja, a parte mais onerada no regime monofásico, tivesse a saída dos produtos com o preço de custo reduzindo a tributação, foi ameaçado pela Medida Provisória 497, que buscava equiparar os atacadistas a produtores, constando nesta o seguinte art.:

"Art. 22. Equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no § lo e § le-A do art. 2^ da Lei no 10.833, de 2003."

Caso o artigo tivesse sido aprovado, o planejamento utilizado pelo contribuinte encontraria claro óbice legal.

No entanto, a MP foi convertida na Lei 12.350/2010 sem o referido dispositivo.

Inobstante, a Receita Federal autuou o planejamento tributário da empresa em questão fundamentando o auto de infração em simulação absoluta, ao passo que o julgador de primeira instância considerou ter ocorrido "elusão fiscal, ou seja, planejamento com fraude à lei e abuso de direito", com base no art. 116 do Código Tributário Nacional. Em segunda instância o voto vencedor do relator foi brilhante ao atribuir ao contribuinte, o direito de reagir à política fiscal adotada pelo governo, readequando sua estrutura com vistas a reduzir a carga tributária consignando:

“Não se pode, com efeito, ignorar o fato de que a política tributária é peça-chave da política econômica. E assim o é por sua própria natureza: toda intervenção tributária repercute economicamente e gera a tendência de provocar comportamentos diferentes por parte dos contribuintes - assim o deseje o legislador ou não, esteja ele consciente disso ou não.

A concentração da incidência de PIS/COFINS é um mecanismo tributário por meio do qual, em nome da praticidade da arrecadação, o Governo decidiu extrair do produtor, logo no início da cadeia de circulação dos bens produzidos, toda a carga tributária que pretendia extrair ao longo de toda a cadeia de circulação destes bens.

O efeito econômico desta medida é, naturamente, tornar pouco atrativo produzir, desestimulando o ingresso de novos produtores - sobreonerados pelo peso maior para colocar seus produtos no mercado - e estimulando os produtores existentes a atuar como distribuidores, passando a atuar no mercado atacadista." (g.n)

Deste modo, abre-se mais uma possibilidade de discussão do planejamento no regime monofásico ainda em sede administrativa, junto ao Conselho de Contribuintes.

Dados corporativos

a) Origem: Inglaterra e Holanda

b) Fundação: 1 de janeiro de 1930

c) Fundador: William Hesketh Lever, Jurgens e Van den Bergh

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