Estudo da Viabilidade da Formalização de Micro Empresas
Por: Lidieisa • 20/11/2017 • 7.339 Palavras (30 Páginas) • 514 Visualizações
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Também para a academia se mostra importante, pois terá mais uma opção de meio de pesquisa disponível na biblioteca da mesma, ajudando também os acadêmicos que se interessam pelo mesmo tema.
Para o desenvolvimento pessoal do pesquisador esta pesquisa será de grande relevância, pois proporcionará enriquecimento de conhecimento e ganho de experiência no âmbito da pesquisa e, sobretudo na área tributária, sendo assim recompensaste encarar este projeto. É importante, também, mencionar que a empresa Canaã é uma empresa familiar e que esse trabalho será muito importante para fortalecer a fonte de renda familiar, além de concentrar ainda mais o relacionamento familiar.
Exposto a problematização deste trabalho, lista-se os seguintes objetivos a serem atingidos:
- OBJETIVOS
1.2.1 Objetivo geral
Identificar o melhor enquadramento jurídico para a empresa Canaã.
1.2.2 Objetivos específicos
- Definir o micro empreendedor individual e identificar as espécies de sociedade empresarial;
- Identificar vantagens e/ou desvantagens na formalização da empresa Canaã;
- Avaliar a viabilidade financeira da formalização da empresa Canaã.
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- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
- SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Sistema Tributário Nacional foi instituído pelos artigos 145 a 162 da Constituição Federal - CF. Estes artigos definem competências tributárias dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) bem como os princípios e normas gerais tributárias, além de instituir limitações ao poder de tributar, estabelecer a repartição das receitas tributárias e vinculações compulsórias.
O art. 150 da CF elenca os principais princípios que norteiam a legislação tributária. Os princípios mais relevantes serão expostos a seguir:
Princípio da legalidade: este princípio é regulamentado no art. 150, inciso I da CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.” Fabretti (2000) ainda salienta que é uma lei que deve ser usada, exclusivamente uma lei e não decretos, portarias, entre outros. Latorraca (2000, p. 34) diz que a partir desse princípio: “[...] a criação e a majoração de um tributo somente são válidas se realizadas por meio de lei ordinária [...]”. Latorraca (2000, p. 34) ainda sobre o princípio da legalidade cita uma exceção prevista no art. 153, § 1º da CF deste princípio, prevendo que:
[...] as alíquotas dos impostos de importação, exportação, sobre produtos industrializados, e sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, possam ser alteradas pelo Poder Executivo, desde que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
Princípio da isonomia: este princípio está regulamentado no inciso II do art. 150 da CF:
Art. 150 [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Latorraca (2000, p. 36) defende que: “[...] o princípio da isonomia permite que sejam tratados desigualmente os desiguais [...]”. Cada contribuinte paga de acordo com a sua capacidade econômica.
Princípio da irretroatividade: CF, art. 150, III, a: “Art. 150 É vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios [...] III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.” Fabretti (200, p. 46) resume que: “[...] a lei aplica-se aos fatos que ocorrem após sua entrada em vigor. Não pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência de lei anterior.” E ainda lembra que: “[...] a lei que prevê pena mais branda retroagirá para beneficiar o réu, nos casos em que a lei anterior previa penas mais severas.” (FABRETTI, 2000, p. 46) Já Latorraca (2000, p. 38) define que:
[...] a regra geral é que a lei nova, que cria ou aumenta tributo, alcança somente os fatos ocorridos posteriormente a sua publicação. [...] Admiti-se a retroatividade da lei tributária quando beneficie, de alguma forma, o contribuinte.
Princípio da anterioridade: CF, art. 150, III, b: “Art. 150 É vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios [...] III – cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” Para aumentar ou instituir um tributo para 2011, ele terá que ter lei promulgada até 31/12/2010, no máximo. Latorraca (2000) diz que este princípio tem o propósito de evitar uma surpresa na tributação. Latorraca (2000, p. 39) cita exceções desse princípio:
Não estão sujeitos à anterioridade os impostos de importação exportação, sobre produtos industrializados, e sobre operações de crédito câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários, bem como imposto extraordinário de guerra e o empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias.
Princípio da noventena: este princípio está regulamentado pelo Art. 150, inciso III, alínea c da CF:
Art. 150 É vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios [...] III- Cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b
Ou seja, que o tributo só pode ser cobrado depois do prazo de noventa dias da data em que ele tiver sido instituído ou majorado, respeito tanto ainda o princípio da anterioridade. Se o tributo for instituído em 31/12/2010 ele só poderá ser cobrado noventa dias depois dessa data, não podendo ser cobrado já no primeiro dia de 2011.
Princípio da capacidade contributiva: regulamentado no art. 145, §1º da CF:
Sempre que possível, os impostos terão caráter
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